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Leonardo Pantaleão

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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013


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Projeto exige presença de advogado do indiciado em todas as etapas de inquéritos

O PL 4606/12, da Câmara, muda o CPP para exigir a presença de um advogado do indiciado em todas as etapas do inquérito policial. Segundo o autor do projeto, deputado Sibá Machado (PT/AC), a medida busca coibir abusos cometidos por policiais durante as investigações.

Ele argumenta que o acompanhamento do inquérito policial pelo advogado traz consequências importantes durante o processo. "Os que não têm essa oportunidade, saem em desvantagem se comparados àqueles que têm acompanhamento profissional", defende o deputado.

O deputado acrescenta que não são raros "episódios de confissões mediante coações sofridas em delegacias de polícia por pessoas investigadas", sendo que a presença de um advogado "impediria tal violência e distorções dos fatos ocorridos".


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Ex-prefeito condenado por gestão temerária tem pena reduzida


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (05), reduzir de oito anos e quatro meses para cinco anos a pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ao ex-prefeito de São João da Boa Vista (SP) e ex-deputado federal Nelson Mancini Nicolau (PMDB), pelo crime de gestão temerária, previsto no artigo 4º (parágrafo único) da Lei 7.492/1986 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional), permitindo-lhe iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa do ex-parlamentar nos autos do Agravo de Instrumento (AI) 714266, que questionou o indeferimento da subida para o STF de Recurso Extraordinário (RE) contra a decisão condenatória do TRF-3. O pedido foi negado pela Turma. A defesa, então, interpôs recurso de agravo regimental, não provido. Por fim, interpôs os embargos de declaração, que foram rejeitados na sessão de hoje. Entretanto, foi concedido habeas corpus de ofício (por iniciativa do Tribunal) para excluir da condenação o aumento da pena decorrente da aplicação da continuidade delitiva.

De acordo com o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o entendimento utilizado pelo TRF-3 para fixar a pena considerando a continuidade delitiva está em “clara dissonância” com precedentes de ambas as Turmas do STF, os quais consideram que “o crime de gestão temerária de instituição financeira caracteriza-se como crime acidentalmente habitual, razão pela qual, embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos”.

A pena prevista para o delito de gestão temerária de instituição financeira é de dois a oito anos de reclusão. O TRF-3 fixou a pena-base em cinco anos, mas a aumentou em dois terços, sob o argumento de que Nicolau cometeu o crime em doze ações reiteradas. Reformando essa decisão, a Segunda Turma do STF aplicou jurisprudência da Corte para suprimir esse agravamento, mantendo a pena-base aplicada e, em função disso, autorizar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.

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2ª Turma: desacato contra militar exercendo policiamento ostensivo é crime civil


Em situação específica, em que militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. Por isso, o desacato de um civil a um militar que exercia essa atividade no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos morros cariocas, constitui crime civil, e não militar, enquadrando-se no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União).

Com esse fundamento, já consolidado também em precedentes da Suprema Corte, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 112936 para invalidar, desde o seu início, procedimento anteriormente conduzido na Justiça Militar contra W.S.C., sem prejuízo de julgamento pelo suposto crime pela Justiça Federal comum, desde que a pretensão punitiva do Estado não esteja prescrita.

O voto do relator do HC, ministro Celso de Mello, foi seguido à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma do STF, que determinou ao Superior Tribunal Militar (STM), onde o caso se encontra em grau de recurso, que remeta o processo para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), para que este o encaminhe à Vara Federal competente no Rio de Janeiro, onde o processo se originou, já que se trata de suposto crime contra um agente da União.

O caso

W.S.C foi enquadrado como incurso no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) por desacato a militar, sob acusação de ter dirigido palavras ofensivas a um sargento do Exército integrante do 2º Grupo de Combate da Força de Pacificação Arcanjo II, que atuava para a garantia da lei e da ordem no processo de ocupação e pacificação das comunidades do Complexo do Alemão e da Penha. Recebida a denúncia pela 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), a defesa impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal Militar, que negou o pedido. Contra esta decisão, foi impetrado o HC julgado hoje pelo STF.


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STF nega HC a ex-contador do Conselho Federal de Enfermagem

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (5) Habeas Corpus (HC) 108121 ao ex-contador do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) acusado de integrar organização criminosa. W.R.S. foi denunciado por desviar recursos do Cofen e por elaborar licitações fraudulentas, além de praticar outras irregularidades durante o exercício do cargo que ocupou por 14 anos, gerando pelo menos cinco processos diferentes.
A defesa pretendia obter o trancamento de uma das ações penais ou a junção dos processos alegando a ocorrência de crime continuado. No entanto, tal argumento foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que os processos não poderiam ser unificados porque os fatos são diversos, teriam ocorrido sucessivamente e as ações encontram-se em fases distintas.
O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de negar o pedido por considerar “suficiente subscrever os fundamentos adotados no STJ”.

A decisão foi unânime.



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Sexo consentido entre irmãos não é crime, diz TJ-RS


A conjunção carnal entre irmãos maiores de 14 anos, se praticada de forma consentida e sem o emprego de violência ou coação, não constitui crime contra a liberdade sexual. Assim, como não se enquadra em nenhum tipo da legislação penal, é conduta atípica, embora moralmente censurável.

Com este entendimento unânime, a 7ª Câmara Criminal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que absolveu um rapaz, hoje com 23 anos, da acusação de ter estuprado sua irmã menor em Cacequi (RS). A mãe também foi absolvida, pois o Ministério Público não provou que consentiu com as violações, além dos relatos confirmarem que ela surrou e expulsou o filho de casa. A decisão foi proferida no dia 18 de dezembro.

A desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, relatora da apelação da promotoria, elogiou a sentença da juíza Carine Labres, da primeira instância, por seu interesse em investigar a respeito da validade do consentimento e a idade de uma das vítimas. "Impende também destacar não haver certidão de nascimento que comprove a idade da ofendida à época dos fatos, razão pela qual bem andou a Magistrada sentenciante ao tomar por base a palavra da própria menina, que dizia ter 14 anos quando da primeira relação sexual com o réu", registrou no acórdão.

Em suas razões, a juíza de primeiro grau destacou que o artigo 217-A, do Código de Penal, exige vítima "menor" de 14 anos — o que não foi caracterizado na hipótese dos autos. Sobraram, então, duas hipóteses para enquadramento da conduta à norma penal: estupro qualificado, que exige vítima menor de 18 e maior de 14 anos; ou estupro simples, caso de uma das irmãs, que tinha exatos 14 anos.

Assim, observando as penas do artigo 213, a juíza verificou que era mais benéfico ao réu considerar a pena de estupro simples, de menor duração. A julgadora também levou em conta que as relações sexuais mantidas entre os irmãos foi consensual, sem grave ameaça.

"Logo, por mais repulsiva que seja a ideia de vivência sexual entre irmãos — prática abolida na esfera da moral e dos costumes —, tal conduta não encontra tipificação penal quando afastada a violência e inexistir grave ameaça. Nesse contexto, em obediência ao princípio da legalidade, considerando que não há crime sem lei anterior que o defina, o sexo consentido entre irmãos afigura-se atípico, em que pese amoral!’’, justificou.

O caso
O relatório do acórdão afirma que o irmão denunciado (nascido em julho de 1990), na época com 20 anos de idade, aproveitava-se da ausência da mãe para fazer sexo com as irmãs. O irmão mais velho (nascido em junho de 1985), denunciado em conjunto, também praticava abusos semelhantes.

Por estes fatos, os filhos ficaram sujeitos às sanções do Código Penal em seu artigo 217-A — que considera crime a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos — na forma do artigo 69 combinado com o artigo 61 (inciso II, alíneas “f” e “h”, que considera como agravante o crime ter sido praticado sob prevalência das relações domésticas e contra criança) e artigo 226 (inciso II, que aumenta a pena se o autor for irmão da vítima), com a incidência da Lei nº 8.072/1990.

Com base na mesma legislação, a mãe foi denunciada por omitir-se em seu dever de evitar a consumação e a continuidade dos delitos. O juízo de origem decretou a prisão preventiva dos filhos, relaxando-a mais tarde para o mais novo — que teve o processo cindido. A mãe foi citada pela Justiça e também apresentou defesa.

Em março de 2012, a juíza Carine Labres julgou improcedente a denúncia do Ministério Público. O filho mais novo foi absolvido nos termos do artigo 386 (inciso III) do Código Penal, por não constituir o fato em infração penal. Já a mãe foi absolvida com base no mesmo artigo (inciso VII), por ficarem comprovadas as circunstâncias que a excluíram do crime.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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Governo espera votação de projeto de lei no Senado


Aprovado na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado, o Projeto de Lei 6.578/2009, que tipifica e estabelece punições para as organizações criminosas, retorna ao Senado e deve ser votado com prioridade pelos parlamentares nos próximos meses, segundo o Ministério da Justiça. O PL integra a pauta do governo federal para enfrentar os problemas de segurança pública do Brasil.

O texto define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante prática reiterada de crimes.

Além disso, a proposta de autoria da então senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) estabelece técnicas especiais de investigação, com o objetivo de identificar e desarticular as organizações criminosas.

Entre as propostas estão a colaboração premiada, a ação controlada — que possibilita que a polícia monitore atividades criminosas para conhecer os principais membros da organização — e a infiltração de agentes, que permitirá permitirá acesso à organização e ao funcionamento de facções do crime mediante autorização judicial.

A pena prevista é de três a oito anos de reclusão para quem "promover, constituir, financiar, cooperar, integrar, favorecer" organização criminosa. A punição pode ser elevada para até 13 anos e quatro meses de prisão, caso haja participação de crianças e adolescentes ou de funcionários públicos.

“O Projeto entrará em vigor dando ao país um tipo penal que alcança as organizações criminosas, que hoje são punidas como quadrilha ou bando, um tipo penal ainda da década de 40 e que não alcança a dimensão tomada pelo crime organizado atualmente”, afirma o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça.