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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
Soldado da Aeronáutica acusado de matar colega continuará preso preventivamente
No período em que exerceu interinamente o cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski negou liminar requerida pela Defensoria Pública da União no Habeas Corpus (HC) 116573, em favor do soldado da Aeronáutica J.C.M.C., que está sendo investigado pela prática dos crimes de peculato-furto (artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar) e homicídio (artigo 205 do CPM), em ação penal que tramita na Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar. A Defensoria pedia liminar para que o soldado respondesse ao processo em liberdade.
J.C.M.C. teve a sua prisão preventiva decretada em 26 de outubro do ano passado. Ele foi preso por policiais civis de Barbacena (MG) e é suspeito de matar com um tiro na cabeça o colega de farda Ricardo Venâncio da Silva, da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR). Segundo informações da Polícia Civil mineira, na casa de J.C.M.C. foram encontrados uma pistola 9 mm pertencente à EPCAR (que havia sido furtada dias antes) e o capacete que a vítima usava no dia de seu desaparecimento.
O HC foi impetrado no Supremo contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), que manteve a prisão preventiva sob o argumento de que há “indícios veementes de autoria” do crime. Para o STM, pela dinâmica dos fatos narrados, verifica-se a periculosidade do acusado, que pode ter tirado a vida do companheiro porque este descobriu o furto da pistola ou para tomar-lhe a motocicleta de forma violenta. O STM considera que a motivação do crime poderá ser esclarecida no curso da instrução criminal, sendo conveniente que J.C. permaneça preso nessa fase inicial.
No STF, a Defensoria argumentou que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar (CPM). Outro argumento utilizado foi o de que o artigo 390 do CPM estabelece que a instrução criminal deve ser concluída em 50 dias, caso o acusado esteja preso; e em 90 dias, se estiver em liberdade. Além disso, afirmou que, tanto o STF quanto o STM comungam o entendimento de que ninguém pode ficar preso por tempo que supere os padrões da razoabilidade.
Ao negar a liminar, o ministro Lewandowski afirmou que o decreto de prisão cautelar parecer estar devidamente fundamentado em elementos concretos. “Além disso, o artigo 390 do Código de Processo Penal Militar estabelece que ‘o prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinquenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia’, e não existe nos autos informação sobre a data de recebimento da inicial acusatória”, ressaltou.
O ministro acrescentou que, no caso concreto, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que será oportunamente examinado pela Turma julgadora do STF. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Oficie-se, contudo, o Juízo da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar para que informe o atual andamento processual da ação penal movida contra o paciente”, concluiu o ministro Lewandowski.
Os autos foram remetidos ao relator do HC, ministro Teori Zavascki.
Pelo fato de existir dúvida sobre a intenção do réu em praticar o delito, o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 18ª Vara Criminal Central, absolveu um empresário que havia sido processado por denunciação caluniosa.
PROCESSADO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA POLICIAIS, EMPRESÁRIO É ABSOLVIDO
De acordo com os fatos narrados na denúncia, o réu A.R.C. teria comparecido à Corregedoria Geral da Polícia Civil e imputado a dois policiais civis a acusação de terem exigido certa quantia em dinheiro para não realizarem prisão em flagrante.
Porém, segundo o magistrado, as provas não conseguiram comprovar o dolo necessário para a condenação do acusado, uma vez que o empresário não sabia que se tratava de informação falsa que havia sido passada a ele pelo seu advogado.
Diante disso, absolveu-o por falta de provas.
Processo nº 0031679-53.2009.8.26.0050
Comunicação Social TJSP - AM (texto) / DS (arte)
MP tem acesso a toda informação que julgar necessária
O Ministério Público tem prerrogativa de requisitar qualquer informação que julgar necessária para instauração de Inquérito Civil. Com esse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou, por decisão unânime, a apelação da ex-prefeita Tereza Cristina Barbosa (PTB), de Tracunhaém (58 km de Recife).
Condenada na primeira instância por improbidade administrativa por ter dado prejuízo ao erário ao usar ônibus escolares em evento particular, Tereza Cristina teve seus direitos políticos suspensos por três anos.
Ao recorrer da sentença, ela afirmou que se recusara a fornecer informações à Promotoria com a alegação de que os dados eram sigilosos. Os desembargadores, porém, repeliram o argumento, pois a lei que disciplina a Ação Civil Pública garante ao MP acesso a qualquer informação.
"O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis", diz o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 7.347/1985.
Na avaliação dos desembargadores, "[a prefeita] omitiu dolosamente informações ao Ministério Público, violando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, e praticando, como entendido pela juíza de 1º grau, ato de improbidade administrativa". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
ACUSADO DE LATROCÍNIO EM PRÉDIO DA RUA OSCAR FREIRE É CONDENADO A 60 ANOS DE PRISÃO
Em sentença proferida hoje (1º), a juíza Isaura Cristina Barreira, da 30ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou Lucas Cintra Zanetti Rossetti, denunciado por duplo latrocínio ocorrido em agosto de 2011.
No crime, que ficou conhecido como “O Caso da Rua Oscar Freire”, o réu teria, segundo a denúncia, assassinado as vítimas a facadas para roubar o carro de uma delas, além de diversos outros bens, como câmeras fotográficas, aparelhos celulares e computadores. Após ser preso, ele admitiu parcialmente o fato.
Em razão disso, foi levado a julgamento e condenado a cumprir pena de 60 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 720 dias-multa. Ao concluir sua sentença, a magistrada afirmou que “a violência desmedida, por meio cruel com emprego de faca, por motivo fútil unicamente patrimonial, com total desprezo pela vida das pessoas, uma delas tendo um saco plástico amarrado à cabeça, espalhando sangue por todo o apartamento, adulterando o local do crime e por fim pedindo acolhida a um traficante de sua região justifica plenamente a pena máxima, correspondente a 30 anos de reclusão e pagamento de 360 dias-multa para cada latrocínio”.
A juíza negou ainda o direito ao recurso em liberdade.
Processo nº 0081268-43.2011.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)imprensatj@tjsp.jus.br
MP tem acesso a toda informação que julgar necessária
O Ministério Público tem prerrogativa de requisitar qualquer informação que julgar necessária para instauração de Inquérito Civil. Com esse fundamento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou, por decisão unânime, a apelação da ex-prefeita Tereza Cristina Barbosa (PTB), de Tracunhaém (58 km de Recife).
Condenada na primeira instância por improbidade administrativa por ter dado prejuízo ao erário ao usar ônibus escolares em evento particular, Tereza Cristina teve seus direitos políticos suspensos por três anos.
Ao recorrer da sentença, ela afirmou que se recusara a fornecer informações à Promotoria com a alegação de que os dados eram sigilosos. Os desembargadores, porém, repeliram o argumento, pois a lei que disciplina a Ação Civil Pública garante ao MP acesso a qualquer informação.
"O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis", diz o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 7.347/1985.
Na avaliação dos desembargadores, "[a prefeita] omitiu dolosamente informações ao Ministério Público, violando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, e praticando, como entendido pela juíza de 1º grau, ato de improbidade administrativa". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
ACUSADO DE LATROCÍNIO EM PRÉDIO DA RUA OSCAR FREIRE É CONDENADO A 60 ANOS DE PRISÃO
No crime, que ficou conhecido como “O Caso da Rua Oscar Freire”, o réu teria, segundo a denúncia, assassinado as vítimas a facadas para roubar o carro de uma delas, além de diversos outros bens, como câmeras fotográficas, aparelhos celulares e computadores. Após ser preso, ele admitiu parcialmente o fato.
Em razão disso, foi levado a julgamento e condenado a cumprir pena de 60 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 720 dias-multa. Ao concluir sua sentença, a magistrada afirmou que “a violência desmedida, por meio cruel com emprego de faca, por motivo fútil unicamente patrimonial, com total desprezo pela vida das pessoas, uma delas tendo um saco plástico amarrado à cabeça, espalhando sangue por todo o apartamento, adulterando o local do crime e por fim pedindo acolhida a um traficante de sua região justifica plenamente a pena máxima, correspondente a 30 anos de reclusão e pagamento de 360 dias-multa para cada latrocínio”.
A juíza negou ainda o direito ao recurso em liberdade.
Processo nº 0081268-43.2011.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)imprensatj@tjsp.jus.br
Acusado de irregularidades em contratos de saúde no RN pede liberdade
O médico T.S.M. impetrou Habeas Corpus (HC 116587), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede liminar para responder a processo em liberdade. Ele teve prisão preventiva decretada em 18 de junho de 2012, em razão de uma investigação ocorrida no Estado do Rio Grande do Norte que apurou supostas irregularidades em contratos de gestão da área de saúde, celebrados entre a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Marca.
Segundo os autos, T.S.M é acusado de chefiar o suposto esquema criminoso lesivo ao erário municipal. O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liberdade ao médico e também o pedido alternativo de prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa em razão de enfermidade. Antes, a solicitação havia sido indeferida também pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).
De acordo com a defesa, o decreto de prisão não foi fundamentado de forma suficiente. Seus advogados alegam que, em um Estado Democrático de Direito, a prisão provisória é medida excepcional e, por isso, não deve ser utilizada como “remédio genérico de limitação de liberdades”. Argumentam, ainda, que as instâncias anteriores não levaram em consideração princípios tais como o da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
Os advogados sustentam que seu cliente sofre de doença grave, motivo pelo qual ele necessita de cuidados rotineiros, não podendo ser privado dos tratamentos. “Trata-se de enfermidade que demanda atendimento médico ágil, especializado e eficiente”, afirmam.
Assim, a defesa pede que seja superada a Súmula nº 691/STF com a consequente concessão da liminar. “A presente hipótese apresenta especial situação que justifica o deferimento da medida e permite a superação da Súmula 691 quando constatada a absoluta ausência de motivação da prisão preventiva”, frisam, ressaltando que deve ser observado também o princípio da isonomia, uma vez que dois corréus tiveram suas liberdades restabelecidas por decisões da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal (RN) e do TJ-RN.
Denunciado por estelionato e quadrilha pede revogação de prisão preventiva
Preso preventivamente desde 6 de setembro do ano passado por determinação do juízo de Tangará (SC), sob acusação dos delitos de estelionato e formação de quadrilha (artigos 171 e 288 do Código Penal – CP), A.J.B. pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine sua soltura.
O pleito foi formulado em pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 116604, que tem como relator o ministro Teori Zavascki. A defesa de A.J.B. alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida por juiz incompetente, já que o juiz de Tangará transferiu posteriormente o processo para a 11ª Vara Criminal da Capital de São Paulo, mas manteve a prisão. Baseando-se em jurisprudência do STF (HC 71223), a defesa argumenta que “a incompetência do juízo gera a nulidade do decreto preventivo”.
O HC aponta ainda excesso de prazo, com violação ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal (CF) – já que a ação, cuja denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2012, não teve curso. Assim, a defesa pede a superação das restrições da Súmula 691 do STF para que seja concedida a liminar. A súmula veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido negado por outro tribunal superior. Neste caso, houve negativa de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Anteriormente, igual pedido já havia sido negado, também, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC).
O caso
Conforme consta na decisão do STJ, juntamente com quatro corréus, A.J.B. teria induzido vários empresários, utilizando-se de ardil, que consistia na promessa de facilitar a obtenção “de financiamentos extremamente vantajosos e em prazos exíguos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)”, bem como na oferta de consultoria tributária mediante promessa de facilitar a renegociação de dívidas – com vantagens, para tanto se utilizando de influência de parentes, que seriam funcionários do BNDES e da Receita Federal.