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Leonardo Pantaleão

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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

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Tráfico de pequenas quantidades é crime hediondo


Súmula editada no dia 11 de janeiro pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta o entendimento de que o fato de a pessoa ter sido presa com quantidade pequena de droga não afasta a equiparação a crime hediondo, previsto na Lei de Crimes Hediondos. Em termos práticos, significa que mesmo o réu tendo bons antecedentes e não integrando organizações criminosas, a caracterização de crime hediondo é reconhecida. Como resultado, dificulta-se a prorgessão de regime (que só poderá ocorrer a cada dois quintos da pena cumprida), excluindo também a possibilidade de concessão de indulto.
A Lei 8.072/1990 dispõe sobre crimes hediondos como homicídio qualificado, latrocínio, estupro e estupro de vulnerável, entre outros. Em casos de crimes não hediondos, cabe a fixação de pena alternativa e a progressão de regime a cada um sexto da pena cumprido.
Em janeiro, O TJ de Minas julgou Agravo em Execução Penal. O pedido era para reduzir aa pena por conta de o réu ter sido preso com pequena quantidade de droga, atenuante descrita no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O relator, desembargador Alberto Deodato Neto, não conheceu do pedido, mantendo a condenação por crime equiparado ao hediondo. “O artigo 2º da Lei 8.072/1990 é expresso no sentido de que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo”, disse o desembargador na ementa.
Com isso, criou-se uma regra jurisprudencial no TJ. Nos casos de crimes não hediondos, é possível começar o cumprimento da pena em regime aberto, ou cumprir pena alternativa, como prestar serviços à comunidade e pagar cesta básica. Mas, no caso de tráfico de drogas, a equiparação a crime hediondo impede esses atenuantes.
O entendimento fixado foi o de que as causas de diminuição de pena não configuram novo tipo penal. O crime continua sendo o de tráfico, hediondo para efeitos de cálculo da pena. Diz a súmula aprovada no dia 8 de janeiro e publicada no dia 11: “O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, não conduz à configuração de novo tipo penal, subsistindo a tipificação da conduta do agente no caput do referido dispositivo legal, e, portanto, a condenação por crime equiparado a hediondo”.


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Justiça estadual deve julgar crime contra vítima que mora no exterior


O local de residência da vítima não é fator de determinação da competência. Por isso, compete à Justiça estadual de Ituverava (SP) processar e julgar suposto estelionato cometido contra brasileiro que vive em Angola. 
A vítima teria sido induzida a erro e sofrido estelionato ao transferir R$ 1,3 mil ao investigado. O valor corresponderia à compra de um refrigerador, que nunca foi entregue. O negócio aconteceu por meio de um portal registrado no Brasil, e a transferência envolveu apenas contas bancárias nacionais. 
Conflito 
Para o juiz de direito de Ituverava – local da agência de destino da transferência –, parte do crime teria ocorrido em Luanda (Angola), já que a vítima residia lá. Por isso, a competência seria da Justiça Federal. 
Mas o juiz federal de Barretos (SP), por outro lado, entendeu que o simples fato de a vítima residir no exterior não altera a competência, porque o produto foi pago mediante transferência de conta mantida no Brasil. Por isso, apontou o conflito negativo de competência, quando juízes divergem sobre quem deve julgar o caso, ambos por suposta falta de competência jurisdicional. 
Nacional 
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nenhum ato de execução do suposto crime concretizado fora do Brasil. Tanto a consumação quanto a obtenção da vantagem ilícita se consumaram em Ituverava. 
“Dessa forma, não havendo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União e sendo o crime de estelionato cometido por particular contra particular, a competência para processar e julgar o delito é da Justiça estadual”, concluiu o relator. 
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


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MOTOCICLISTA ACUSADO DE CORRUPÇÃO ATIVA É ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS



A juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu motociclista acusado de tentar corromper policiais militares após abordagem de rotina na zona sul da capital.
De acordo com a denúncia, H.S.S teria oferecido aos PMs a quantia de R$ 1,5 mil para não ser preso por estar pilotando uma motocicletaque seria produto de crime anterior. Porém, ao serem indagados sobre os fatos em juízo, os agentes disseram não se lembrar da ocorrência, fato que, segundo a magistrada, prejudicou a defesa e a busca da verdade real. O réu, por sua vez, negou a autoria do delito.
Por entender não haver certeza quanto à ocorrência do crime, a juíza o absolveu por falta de provas.

Processo nº 0058730-34.2012.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)



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Preso pego com celular sem chip não comete falta grave


Ser pego com celular sem chip na prisão não é falta grave caracterizada no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP). Afinal, sem o dispositivo eletrônico, o aparelho não se presta à comunicação. Sob este entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão que condenou detento flagrado com um aparelho celular.
Com o provimento do Agravo em Execução, o colegiado não reconheceu a falta grave, afastando todas as suas consequências negativas para o prontuário do paciente, que cumpre pena de 10 anos, em regime fechado, na Comarca de Palmeira das Missões. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 19 de dezembro.
A decisão do juízo de origem, reconhecendo o cometimento de falta grave por parte do apenado, foi lastreada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). E teve como consequência a alteração da data-base para concessão novos benefícios e a perda de um quarto dos dias remidos.
Aparelho inutilizável
No recurso interposto por meio defensor público, o autor alegou falta de provas, já que o aparelho não foi encontrado sob sua posse, mas no buraco da parede do banheiro coletivo. Além disso, estava sem o chip – portanto, inutilizável.
A relatora do Agravo na corte, desembargadora Genacéia da Silva Alberton, entendeu que a existência dochip é indispensável para o reconhecimento de falta grave, conforme reiterada manifestação da Câmara.
‘‘É que o inciso VII, do artigo 50, da LEP, dispõe que comete falta grave o apenado que ‘tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo’. Assim, para a caracterização desta falta grave, é imprescindível que o aparelho esteja em plenas condições de funcionamento’’, deduziu a magistrada.
Para a relatora, ausente o chip no celular, não é possível a comunicação com outros apenados ou com o ambiente externo de que trata o dispositivo da LEP, razão pela qual não se pode falar em cometimento de falta grave.
Clique aqui para ler o acórdão.