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quinta-feira, 18 de outubro de 2012

DEPOIMENTOS NÃO CONFIRMAM PROVAS E JOVENS SÃO ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS


O juiz Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez, da 10ª Vara Criminal Central da Capital, absolveu dois jovens suspeitos de tráfico de drogas.
O Ministério Público denunciou M.S.S e J.L.S.S como incursos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, porque foram presos em flagrante portando 110 porções de cocaína, após policiais militares ingressarem em uma viela onde eles e outras pessoas estavam.
Interrogados, ambos negaram as acusações, alegando que foram incriminados pela posse das drogas encontradas nas imediações pelo fato de possuírem antecedentes e pelas tatuagens que ostentavam.
Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que os depoimentos prestados pelos policiais não foram suficientemente seguros para embasar uma condenação. “O sistema de aplicação da lei penal não se baseia em suposições e deduções, mas em indícios e fatos comprovados em juízo, elementos que faltaram no presente caso. E nessa seara, os elementos colhidos foram insuficientes para comprovar os delitos imputados e sua autoria”, sentenciou.
Com base nessa fundamentação, julgou a ação improcedente, absolvendo-os por falta de provas.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)





Câmara aprova autonomia de delegados em inquéritos criminais



A CCJ da Câmara aprovou em caráter conclusivo oPL 7.193/10, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que regulamenta as atribuições dos delegados de polícia em inquéritos criminais. O objetivo principal é garantir a autonomia desses profissionais à frente da apuração de crimes. A proposta segue agora para o Senado, a menos que haja recurso para seja analisado pelo plenário da Câmara.
O texto determina que o delegado só poderá ser afastado de investigação se houver motivo de interesse público ou restrição legal. Além disso, somente por razões justificadas o superior hierárquico do delegado poderá avocar os autos do inquérito.








TJ-SP suspende júri de PM após advogado ser ameaçado


Marcado para o próximo dia 23 de outubro, no Fórum de Santos, após ser adiado por duas vezes, o julgamento de um soldado da Polícia Militar acusado de um homicídio consumado e oito tentativas também não ocorrerá nessa data. O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a sessão até ser apreciado o mérito de pedido de desaforamento (deslocamento do júri para outra comarca) formulado pela defesa.
Após o segundo adiamento do júri, o advogado Alex Sandro Ochsendorf, defensor do soldado, foi hostilizado por populares no saguão do Fórum de Santos, que o chamaram de “assassino” e o ameaçaram. Disseram que “vai sair ladrão da cadeia para matar você e a sua família”. Além disso, uma mulher o agrediu com um tapa no rosto.
Tais fatos forçaram uma mudança de hábitos na vida do advogado e de sua família, motivando-o a registrar no 1º DP de Santos Boletim de Ocorrência de “injúria real, coação no curso do processo e ameaça”. Ele ainda requereu o desaforamento do júri, com pedido liminar, para suspender a sessão até que seja apreciado o mérito. O desembargador Fábio Gouvêa, da 10ª Câmara Criminal do TJ paulista, concedeu a liminar.
Gouvêa atuará como relator do requerimento de desaforamento e, conforme seu despacho, “a análise sumária dos argumentos expostos na inicial (no pedido) evidencia a possibilidade da suspensão”. O desembargador considerou o temor do advogado, segundo o qual há riscos à integridade física do réu e dele próprio, além do risco de falta de imparcialidade dos jurados, que também poderiam ser ameaçados.
Calendário do julgamento
A primeira sessão foi marcada para o dia 25 de junho. Porém, por causa da falta de uma testemunha considerada “imprescindível” pela defesa, o juiz Antonio Álvaro Castello redesignou o júri para 7 de agosto. Na segunda data, o defensor do réu requereu o adiamento em razão das ausências de quatro das 35 testemunhas indicadas pelas partes e intimadas para o julgamento.
Ochsendorf também alegou no segundo pedido de adiamento que o laudo do exame de corpo de delito de uma das vítimas não estava assinado pelo médico que a examinou. Após a observação do advogado, o juiz Castello determinou a retirada do documento do processo, a fim de ser providenciada a assinatura que faltava. Sanado o problema, o laudo foi reencartado ao processo.
O advogado do soldado frisou no seu pedido de desaforamento que não interpôs durante a ação penal qualquer recurso ou se valeu de expedientes protelatórios, porque sempre quis um julgamento célere pelo Conselho de Sentença. No entanto, em nome dessa rapidez, ele disse não poder comprometer a defesa do cliente no plenário do júri e nem a tranquilidade que deve ter os sete jurados sorteados para julgar a causa.
Por considerar a Baixada Santista uma “região onde praticamente não existe fronteiras”, Ochsendorf destacou em seu pedido ao TJ-SP que transferir o júri de Santos para uma cidade vizinha não resolveria os problemas já detectados. Por isso, ele sugeriu o desaforamento para o Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda, Zona Oeste de São Paulo.
O caso
O soldado ficou conhecido como o PM do carro preto porque possuía um veículo dessa cor com os vidros filmados. Segundo denúncia do Ministério Público, o réu passou com o automóvel pelas vítimas em baixa velocidade e, sem qualquer motivo, disparou na direção delas. A maioria dos ataques aconteceu na madrugada de 10 de abril do ano passado, em Santos e São Vicente.
Para o promotor Octávio Borba de Vasconcellos Filho, os crimes atribuídos ao policial militar foram qualificados pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Na hipótese de condenação, ele está sujeito a pena que varia de 44 a 190 anos de reclusão. O soldado nega os crimes e laudo de exame psiquiátrico atestou que ele possui total consciência de seus atos, devendo responder penalmente por eles.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2012



Intimação de advogado morto anula julgamento


A falta de intimação válida do advogado é causa de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou julgamento de apelação para o qual foi intimado advogado morto dois anos antes.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Og Fernandes, explicou que “muito embora tenha havido a intimação do defensor constituído pelo paciente, para a realização do julgamento de seu recurso de apelação, tal intimação se revela inválida, haja vista o falecimento do patrono”.
O ministro concluiu seu voto explicando que a jurisprudência do STJ diz que constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a falta de intimação válida do defensor constituído para a sessão de julgamento da apelação.
No caso, o advogado morreu em julho de 2007. Mas, em maio de 2009, foi intimado para o julgamento da apelação. No processo em questão, em primeira instância, o réu havia sido condenado por quadrilha e peculato. No recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região atendeu parcialmente ao pedido da defesa, apenas para afastar a punibilidade pelo crime de quadrilha. A pena restante foi de seis anos pelo peculato, o que motivou o pedido de Habeas Corpus ao STJ.
A defesa sustentou, além da falta de intimação válida, a prescrição do peculato. Porém, o ministro Og Fernandes afastou esse pedido. Segundo ele, a contagem sustentada pela defesa desconsidera o prolongamento do crime conforme tido pelas instâncias ordinárias. Rever essa conclusão demandaria análise inviável em Habeas Corpus.
A falha na intimação, no entanto, levou à anulação do julgamento da apelação, que terá de ser feito novamente, com a devida intimação válida que permita a defesa do réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2012