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terça-feira, 25 de setembro de 2012
SUSPEITO DE TENTATIVA DE FURTO É ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS

A vítima afirmou que estava no local quando sentiu alguém colocando a mão no bolso de sua calça e, ao se virar, viu o acusado P.C.B. carregando uma sacola. Apesar de nada ter sido furtado, acionou guardas civis metropolitanos, que prenderam o suspeito. Denunciado por furto, ele negou os fatos, alegando que foi acusado injustamente, uma vez que estava próximo à vítima.
A magistrada, ao proferir a sentença, entendeu não haver provas de que o acusado efetivamente tentou furtar a carteira da vítima. “O fato de ter sido visualizado próximo a ela não tem o condão de imputar a ele a tentativa de subtração do bem, afastando-se o decreto condenatório”, afirmou.
Dessa forma, julgou improcedente a ação penal e o absolveu da acusação, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Processo nº 0026846-21.2011.8.26.0050
ACUSADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO NO TRÂNSITO PRESTA SERVIÇOS À COMUNIDADE

De acordo com a denúncia, E.P.F.D efetuou um disparo para o alto após discussão com um motorista que teria “fechado” seu veículo nas imediações de um posto de gasolina. O réu, que confessou o crime, afirmou que não tinha intenção de ferir ninguém e que agiu em legítima defesa, pois o desconhecido partiu para cima dele, ameaçando-o.
A magistrada, no entanto, entendeu não haver elementos suficientes para se reconhecer a excludente de ilicitude, pois, segundo ela, para que seja devidamente caracterizada, “necessário se faz que estejam presentes todos os elementos descritos no diploma legal. Trata-se de atitude que, ao contrário do alegado, colocou em risco toda a população que reside ou estava nas proximidades do posto”.
Em razão disso, julgou procedente a ação penal para condená-lo a dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da condenação e pela prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor da entidade GRAACC (Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer).
Processo nº 0051321-41.2011.8.26.0050
CONDENADO POR HOMICÍDIO PRATICADO DURANTE RÉVEILLON EM SANTA ISABEL

Consta no processo que no dia 1º de janeiro de 2011, por volta das 2 horas, no centro da cidade, com intenção homicida, o réu munido de arma de fogo e com motivo fútil, efetuou disparos de arma de fogo contra um rapaz, provocando a sua morte. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e local o acusado atirou também contra outros dois rapazes, provocando-lhes ferimentos.
Os jurados reconheceram a prática de homicídio consumado por motivo fútil e duas tentativas de homicídio. De acordo com a sentença do juiz presidente do Tribunal do Júri de Santa Isabel, Luiz Fellippe de Souza Marino, “a prisão cautelar deve ser mantida, pois o réu praticou crime de extrema gravidade e já foi condenado pela prática de crime grave, demonstrando que se for posto em liberdade voltará a delinquir; além disso, a família da vítima relata ameaça no curso do processo, o que evidencia que a liberdade do réu representa perigo para as vítimas”. O réu foi condenado a 32 anos e oito meses em regime fechado.
Processo: 543.01.2011.000018-7
FRAUDE DE EXAMES LABORATORIAIS EM CAPIVARI LEVA HOMEM A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO

O réu, H.B., foi denunciado pela prática de crimes de estelionato e crime continuado. A firma controlada por ele foi contratada pela prefeitura para realização de serviços laboratoriais. A cada mês, o pagamento dos serviços era feito mediante apresentação pelo laboratório de relatório dos exames realizados e respectivas notas fiscais.
Sindicância promovida pelo Poder Público local constatou que, entre 2001 e 2005, o laboratório cobrou por exames não realizados, implicando perdas aos cofres públicos de R$ 65.359,86. Trecho do relatório da comissão de sindicância informou que “em vários casos foi constatado que nas faturas emitidas pelo laboratório havia exames que não foram solicitados pelos médicos aos pacientes, os quais foram cobrados sem a autorização dos mesmos”. Prova pericial também apontou irregularidades, cometidas de forma continuada.
“Ficou demonstrado, portanto, que o fato ilícito realmente aconteceu, e não uma única vez, de modo que o concurso de crimes deve ser reconhecido, em continuidade delitiva”, declarou nos autos o juiz Cleber de Oliveira Sanches, que condenou o réu à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 41 dias-multa. Ele estabeleceu o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Processo nº 125.01.2006.005308-9
AÇOUGUEIRO É CONDENADO POR RECEPTAÇÃO DE MERCADORIA ROUBADA
O juiz Nelson Becker, da 5ª Vara Criminal Central da Capital, condenou acusado de comprar mercadoria roubada.
A.N foi denunciado pelo crime de receptação por ter adquirido 73 caixas de carne e batata sem nota fiscal. Consta dos autos que a carga, avaliada em R$ 17,5 mil, havia sido roubada anteriormente. Interrogado, o réu admitiu ter comprado a mercadoria roubada sem avaliar a sua procedência.
Segundo o magistrado, o acusado, que trabalha como açougueiro há muitos anos, “tinha pleno conhecimento do seu ofício e sabia que deveria ter verificado a origem das caixas de mercadorias que adquiriu de uma pessoa cujo nome completo ou um simples telefone de contato não soube declinar. Impõe-se a condenação”, concluiu.
Dessa forma, fixou a pena em três anos de reclusão em regime aberto, além de 20 dias-multa, fixados nos patamar mínimo. Presentes os requisitos legais, a condenação foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período, mantendo-se o pagamento da multa.
Processo nº 005160-37.2009.8.26.0050
Falta de perícia não impede denúncia pela Anvisa
A ausência de perícia de constatação da natureza e dosagem das substâncias não pode impedir a propositura da ação penal por fiscais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o recebimento de denúncia apoiada em declaração oficial de fiscais da agência.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz julgou suficientes os indícios apresentados pelo Ministério Público Federal para abertura da ação e considerou dispensável a perícia. “Se os profissionais da Anvisa, conhecedores das normas da agência, e que gozam de fé pública no exercício de suas funções, identificaram que os produtos apreendidos no estabelecimento não tinham o necessário registro, mostrar-se-ia ilógico e irracional exigir a perícia”, afirmou a relatora.
Ela também disse que em momento algum os comerciantes demonstraram que os produtos apreendidos não estariam sujeitos ao regime de vigilância sanitária, de modo que não se configura a alegada falta de justa causa para a ação penal.
Os ministros analisaram Habeas Corpus que pedia a rejeição da denúncia contra dois comerciantes de suplementos. Os produtos Guggul Complex, Excite Natural Sexual Enhancer, Dyma Retic, HGH e Alpha Lipoic Acid foram apreendidos em sua loja. A defesa buscava restabelecer decisão de primeiro grau, em que o juiz federal não recebeu a denúncia.
Segundo a defesa, não haveria justa causa para a ação penal, porque não foi realizada perícia para identificação dos insumos, e só com essa prova técnica seria possível demonstrar que os produtos apreendidos em poder dos comerciantes não poderiam ser vendidos no Brasil sem registro na Anvisa. Os denunciados também haviam alegado desconhecer que a mercadoria deveria ser registrada na agência reguladora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2012