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terça-feira, 18 de setembro de 2012

MULHER QUE OFERECIA SUPOSTO FINANCIAMENTO BANCÁRIO É CONDENADA POR ESTELIONATO


O juiz Marcelo Semer, da 15ª Vara Criminal Central, condenou mulher que aplicava golpes em pessoas interessadas em financiamento bancário para comprar imóveis.
De acordo com a denúncia, F.P.F e seu marido – já julgado em autos desmembrados – ofereciam a interessados financiamento para compra de imóvel residencial, e exigiam pagamento antecipado de parcelas, sob a falsa promessa de liberação de crédito.
No caso dos autos, a vítima C.A.S.C pactuou com o casal um financiamento no valor de R$ 70 mil, sob o argumento de que o crédito seria liberado a partir da sexta parcela, das 180 contratadas. Após pagar R$ 6.650, ela soube, através de notícia veiculada pela imprensa, que a empresa dos acusados não era idônea, motivo pelo qual ajuizou a ação penal.
Ao julgar o processo, o magistrado afirmou que o verdadeiro interesse da dupla não era exercer atividade empresarial lícita, mas sim, aplicar golpes. “A circunstância de terem os acusados recebido várias parcelas de pagamento do financiamento imobiliário, sem o ter realizado (ou seja, sem entregar os recursos aos clientes) demonstra claramente a intenção de utilizar a empresa como ardil, com premeditação para o golpe, em especial, contra pessoas de baixa renda e de baixa instrução”.
Com base nessa fundamentação, condenou-a a um ano e três meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 12 dias-multa, no menor patamar, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades estatais por igual período, além de prestação pecuniária à vítima, no valor equivalente a vinte salários mínimos, compatíveis com o prejuízo sofrido.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa)



Advogada acusada de roubo deixa prisão preventiva após três anos


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a advogada da cidade paulista de Franca, denunciada pelo Ministério Público pelos crimes de roubo, tentativa de latrocínio e formação de quadrilha. A Turma reconheceu excesso de prazo na prisão preventiva, mantida há três anos. 
A ré teria atraído uma vendedora de joias a seu escritório de advocacia, para que outros supostos membros da quadrilha a assaltassem. Sua prisão foi determinada a partir da denúncia. 
No decreto, o juiz disse que ficou revelada a premeditação de crimes graves e que a advogada seria pessoa perigosa. O magistrado entendeu que ela representava risco à instrução criminal e que, solta, poderia ameaçar testemunhas e forjar provas. 
Inicialmente, ela foi condenada a 12 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de roubo e formação de quadrilha. Ambas as partes recorreram da sentença. O Ministério Público intentava aumentar a pena da ré, enquanto a defesa argumentou que o princípio do contraditório havia sido violado e alegou a nulidade do processo. A corte local acolheu o argumento da defesa e anulou a sentença, mas a prisão cautelar da advogada foi mantida. 
Excesso de prazo 
Com a anulação da condenação, a defesa buscou o STJ por meio de habeas corpus, sustentando excesso de prazo para a formação da culpa e constrangimento ilegal na manutenção da prisão. 
O ministro Og Fernandes julgou procedente a alegação. O relator observou que a advogada está presa há mais de três anos, o que torna nítido o excesso de prazo. As últimas informações sobre o processo, de dezembro de 2011, indicam que se aguarda a realização de exame de sanidade mental requerido pela defesa. Para o ministro, “a prisão processual não deve perdurar além do tempo necessário para apuração dos fatos em juízo”. 
“Assim, penso que a custódia, ressalte-se, de natureza provisória, não pode resistir ao embate com o princípio da proporcionalidade, principalmente levando-se em consideração tratar-se de processo desprovido de complexidade que justifique a manutenção da constrição”, concluiu. 
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


Fundamentação genérica da ordem de prisão preventiva garante habeas corpus a acusado foragido


Por falta de quaisquer elementos concretos mínimos de fundamentação da necessidade de prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a homem denunciado por tentativa de homicídio contra a ex-companheira em Taboão da Serra (SP). A decisão monocrática do ministro Og Fernandes acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e autoriza que o juízo da causa tome outras medidas cautelares e mesmo determine nova prisão, desde que de forma justificada. 
A ordem de prisão original apoiava-se em dois pontos: a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Conforme o relator, porém, o magistrado não apontou quaisquer elementos concretos que pudessem justificar a prisão, fazendo referências apenas à gravidade abstrata do crime. 
Absoluta incerteza
Na decisão, o ministro destaca que o magistrado não registrou certeza nem mesmo quanto à necessidade de proteção da vitima. Ao contrário: “A narrativa apresentada pelo julgador demonstra absoluta incerteza quanto ao fato, utilizando a vaga expressão ‘há notícia de que a vítima teme por sua segurança’”, ponderou. 
Para o ministro, a necessidade de atuação imediata do Judiciário diante de crimes desse tipo e a impunidade que poderia decorrer da soltura do acusado constituem preocupações justas do juiz, mas não autorizam que sejam dispensados de análise o fato concreto e o comportamento do réu. 
Precedentes
O relator apontou precedente do ministro Gilson Dipp no mesmo sentido. Nesse acórdão, o atual vice-presidente do STJ afirma que essa linha de preocupações, sem vínculo demonstrado com a situação fática concreta, efetivamente existente, “configuram meras probabilidades e suposições a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, e não podem respaldar a medida constritiva”. 
Ao decidir, o ministro Og Fernandes ainda ressalvou a possibilidade de o juiz da causa aplicar, conforme entenda necessário, medidas cautelares previstas em lei, o que não exclui eventual nova ordem de prisão. O magistrado, inclusive, já as determinou: o acusado deve se manter afastado 500 metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas, sob pena de nova prisão preventiva. 
Opinião do MPF 
O parecer do MPF defendeu a revogação da ordem de prisão. Para o subprocurador-geral da República Juarez Tavares, “as instâncias de origem basearam-se somente na gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como no fato de encontrar-se foragido, o que não constitui, por óbvio, fundamento idôneo a respaldar a prisão preventiva”. 
O subprocurador-geral opinou pela possibilidade de liberdade provisória aos acusados de crimes hediondos, conforme posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade. “Aceitar a vedação abstrata à liberdade provisória implicaria patente violação ao princípio da presunção de inocência, na medida em que estabeleceria a dispensa de fundamentação para a manutenção da custódia”, afirmou o parecerista. 
Fundamentação
“Mesmo se o texto constitucional estabelecesse tal vedação absoluta”, segue o subprocurador-geral, “também é a própria Constituição que exige ordem escrita e fundamentada de autoridade competente para a manutenção da custódia.” 
“Não basta a simples menção à gravidade abstrata do delito, ou conjecturas fundadas unicamente no sentimento pessoal do julgador para justificar a decretação da custódia cautelar do acusado, sendo indispensável motivação baseada em circunstâncias fáticas, concretas, o que não ocorreu no caso dos autos”, acrescentou o MPF. 
“A simples menção às hipóteses legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem correlação com os fatos concretos do caso, constitui flagrante ilegalidade”, esclareceu o subprocurador-geral. 
Ordem genérica
O membro do MPF esclarece em seu parecer que a gravidade do crime em si não é justificativa para a decretação da prisão antes de sentença condenatória. “A dita necessidade de garantir a ordem pública é argumento que não se presta a respaldar a manutenção da custódia, especialmente se lastreado tão-só em indícios de materialidade do delito e autoria, ou mesmo na suposta periculosidade do agente, extraída da maneira como teria cometido o crime”, disse. 
Quanto ao fato de estar foragido, o MPF também não entendeu como justificativa para a prisão. “O paciente, ao constituir advogado para a sua defesa, deixa claro o objetivo de colaborar para o bom andamento do processo, não havendo falar, até o presente momento, em prejuízo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, afirmou. 
“Dessa maneira, não há como deixar de reconhecer a ilegalidade em que incorreram as instâncias de origem quando decretaram a segregação cautelar do paciente sob fundamentos insustentáveis diante dos princípios e garantias que regem o direito penal e o processo”, concluiu o subprocurador-geral da República. 
Sem recurso
Depois da decisão monocrática do relator, o MPF foi intimado para apresentar eventual recurso. Porém, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques entendeu incabível tal medida. “Muito embora o posicionamento dessa subprocuradora-geral da República signatária seja contrário, não há lógica em recorrer da decisão que acolheu totalmente os fundamentos do parecer do MPF”, afirmou. 
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania