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segunda-feira, 24 de setembro de 2012
JOVENS SÃO CONDENADOS POR FURTAR EXTINTOR E USÁ-LO CONTRA VIATURA POLICIAL

T.B.F, E.W.O.S, D.P.N e C.C.S foram denunciados porque, em agosto de 2011, furtaram um extintor de incêndio da lanchonete Burger King e, após serem abordados por policiais militares, despejaram seu conteúdo contra a viatura. Por esse motivo, foram processados por furto qualificado, desacato e facilitação de corrupção de menores, uma vez que havia um adolescente com os acusados.
Ao determinar a condenação dos réus, a magistrada considerou a primariedade deles e o fato de serem menores de 21 anos na data dos fatos e fixou a pena em dois anos de reclusão e seis meses de detenção, além do pagamento de dez dias-multa, no valor mínimo legal.
Por preencherem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços gratuitos em entidades beneficentes, na frequência de oito horas semanais, e pelo pagamento de pena pecuniária no valor de um salário mínimo para cada um, em favor da mesma entidade. Por entender que as provas relacionadas ao crime de corrupção de menores não foram suficientemente coesas para determinar a condenação, a juíza os absolveu dessa acusação.
Processo nº 0072511-60.2011.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto) – DS (arte)
JUSTIÇA ABSOLVE CONDENADO POR TENTATIVA DE FURTO PELA INEFICÁCIA DO ATO

Em 1ª instância, ele foi condenado à pena de sete meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, por tentativa de furto não consumado por circunstâncias alheias à vontade dele.
A defesa do réu recorreu da decisão, alegando que o apelante faz jus à fixação de regime prisional aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos, até mesmo porque não é reincidente específico.
O desembargador Borges Pereira, relator do processo, deu provimento ao recurso para absolver o réu da imputação contida na inicial, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em sua decisão, ele afirmou que, pelas informações trazidas ao processo, o apelante teve sua ação monitorada, vigiada e perseguida o tempo todo pelo representante do estabelecimento-vítima, que o viu no interior do supermercado na sessão de chocolates, colocando diversas barras na cintura por baixo da blusa. Após passar pelo caixa sem pagar, conseguiram abordá-lo. Restou, assim, configurada a ineficácia absoluta do meio utilizado para a prática do ilícito visado.
Para o desembargador, em nenhum momento o patrimônio do estabelecimento-vítima permaneceu desprotegido ou esteve sob risco de expropriação, na medida em que o bem estava sob a vigilância atenta do representante do supermercado que percebeu a ação do acusado e passou a monitorá-lo e, juntamente com outro funcionário, evitou a prática delituosa. Assim, tem-se que o meio empregado pelo apelante foi absolutamente ineficaz, tornando o fato penalmente impunível, nos termos do artigo 17 do Código Penal.
O relator concluiu: “fica claro que, pela ininterrupta vigilância empregada, o ora apelante não conseguiria consumar o furto, o que caracteriza o meio inidôneo, sem força capaz de produzir o resultado pretendido, qual seja, o furto, de onde que se está diante da prática do crime impossível”.
Também participaram do julgamento da apelação, que teve votação unânime, os desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Newton Neves.
Apelação nº 0001934-21.2009.8.26.0408
Comunicação Social TJSP – SO (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)