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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Ex-prefeito tem pena reduzida, mas continua inelegível


Por entender que despesas não autorizadas por lei não foi feita em benefício próprio, mas de pessoas carentes da comunidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para reduzir a pena imposta pela Justiça estadual a Paulo Geraldo Xavier, ex-prefeito de Itapissuma (PE). No entanto, a Turma manteve a inabilitação, por cinco anos, para o exercício de cargos públicos, eletivos ou de nomeação.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz destacou que “a impetração não merece ser conhecida, uma vez não demonstrado qualquer perigo ou restrição à liberdade de locomoção do Paciente, o que inviabiliza a utilização do remédio constitucional do habeas corpus”.
Sobre a acusação de apropriar-se de bens em benefício próprio, a ministra afirmou que o assistencialismo sem previsão legal praticado pelo então prefeito de Itapissuma não se enquadra no inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei 201, mas no inciso V, que tipifica o ato de “ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”.
“A malversação dos valores utilizados para o pagamento de despesas não autorizadas, embora ilegal, não foi realizada com o propósito de locupletamento ilícito próprio ou de terceiro individualmente considerado, mas em benefício de uma coletividade (pessoas ditas carentes)”, afirmou a ministra, ao votar pela desclassificação da conduta atribuída ao prefeito. Para o crime do inciso V, a pena é de detenção de três meses a três anos.
No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou o ex-prefeito com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, que considera crime de responsabilidade dos prefeitos, punível com reclusão de dois a 12 anos, o ato de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”. Segundo o TJ-PE, o ex-prefeito fez gastos e doações, com o propósito de obter vantagens eleitorais, sem lei específica autorizadora e sem licitação.
O processo também apurou a contratação, sem licitação, de prestadores de serviços para transporte de pessoas a outros municípios e de fornecimento de alimentação a terceiros, o que, no entendimento do TJ-PE, configurou o delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93. O dispositivo prevê pena de três a cinco anos de detenção e multa para o agente que dispensa licitação ou a declara inexigível fora das hipóteses previstas em lei.
O ex-prefeito havia sido condenado à privação de liberdade por período total de sete anos, em regime inicial semiaberto, sendo três anos e seis meses de reclusão e outro tanto de detenção, além de multa, perda do cargo e inabilitação para funções públicas por cinco anos. A 5ª Turma reduziu a pena privativa de liberdade para quatro meses de reclusão e três anos e três meses de detenção.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2012



QUATRO POLICIAIS DA ROTA DEVEM IR A JÚRI POPULAR

A Justiça de Osasco decidiu que quatro policiais das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota), envolvidos na morte de um homem em 2011, em Osasco, na Grande São Paulo, serão submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Consta na decisão da juíza da Vara do Júri de Osasco, Élia Kinosita Bulman, que “os acusados se dirigiram à casa da vítima para averiguar suposta denúncia de envolvimento da vítima em roubo ocorrido semanas antes em uma empresa de Barueri. Os policiais chegaram ao local e perguntaram por “Lito” para a sogra deste e, enquanto um dos policiais conversava e distraía esta senhora, os demais adentraram a residência em busca da vítima. Após uma breve conversa com “Lito”, enquanto a vítima mantinha as mãos para trás, os policiais passaram a atirar contra ele, matando-o. O recurso que dificultou a defesa da vítima consistiu na superioridade numérica de agressores e porque a vítima não poderia esperar ser tão gravemente agredida por agentes de segurança do Estado”.
Os réus tiveram a prisão cautelar decretada durante o processo e não obstante terem impetrado diversos habeas corpus nas instâncias superiores não conseguiram obter a liberdade, o que demonstra ser mesmo necessária a manutenção deles segregados da sociedade, pois agentes de segurança do Estado que são, deveriam zelar pela vida e integridade física dos cidadãos e a necessidade da custódia cautelar se reforça com esta decisão de pronúncia e, por fim, porque não houve modificação na situação processual que justifique a concessão deste benefício. Assim, deverão aguardar o julgamento encarcerados. 
Não há data marcada para o julgamento.
Comunicação Social TJSP – HS (texto) / AC (foto ilustrativa)




HOMEM É CONDENADO POR RECEPÇÃO, PORTE DE EQUIPAMENTO E MUNIÇÃO DA PM


A juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge, da 12ª Vara Criminal Central, condenou atendente de farmácia por receptação no Jardim Iguatemi, bairro da zona leste paulista.
Segundo consta dos autos do processo, C.S.M foi denunciado por receptação e porte de munição de uso restrito após ser abordado por policiais, que encontraram em seu poder um cinto tático, um par de algemas, um boné e um colete, além de dois carregadores para pistola e trinta cartuchos calibre ponto 40. Todos os objetos pertenciam à Polícia Militar do Estado de São Paulo e haviam sido roubados dias antes.
Apesar de alegar que o equipamento pertencia a um conhecido, sua versão não convenceu a magistrada, que, diante das provas e depoimentos colhidos durante a instrução processual, julgou procedente a ação penal para condená-lo a cumprir quatro anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, no patamar mínimo. “Tendo em vista que os crimes não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como as qualidades subjetivas do condenado, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, devendo o réu, no período da condenação, prestar serviços gratuitos, em entidade beneficente, na frequência de oito horas semanais, bem como efetuar o pagamento de pena pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor desta mesma entidade”, sentenciou.
Em caso de descumprimento da decisão, ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)