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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

EMPRESÁRIO DANIFICA CARRO DE FUNCIONÁRIO DE SEGURADORA E É CONDENADO


O juiz Cesar Augusto Andrade de Castro, da 23ª Vara Criminal Central da Capital, julgou procedente ação penal movida contra o dono de uma oficina e condenou-o por provocar danos em veículo de inspetor de seguros. Segundo consta dos autos, o inspetor M.C.O foi até a empresa de funilaria e mecânica de C.A.M para avaliar serviço realizado em dois veículos segurados pela empresa para a qual trabalha. 
Após verificar irregularidades e reprovar parcialmente os orçamentos, o dono da oficina passou a ameaçá-lo e a chutar seu carro, quebrando o para-brisa, um espelho retrovisor e amassando uma das portas. Processado, o proprietário da oficina foi condenado a cumprir pena de sete meses de detenção em regime aberto e a pagar 11 dias-multa no valor mínimo legal. 
Por portar maus antecedentes, o magistrado não lhe concedeu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. “O passado do réu não o recomenda, tratando-se de agente portador de maus antecedentes, condenado anteriormente por delito de lesão corporal, tudo a demonstrar que possui personalidade agressiva, capaz de atitudes como as descritas na denúncia”, disse o juiz. 
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa) 



JUSTIÇA ABSOLVE HOMEM ACUSADO DE USAR DOCUMENTO FALSO


A juíza Sônia Nazaré Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal Central da Capital, absolveu S.P.C da acusação de ter apresentado documento falso para vender apartamento.
Ele foi denunciado porque, ao comparecer a um cartório na região central da cidade para confeccionar instrumento de compra e venda de imóvel, usou cédula de identidade falsificada para se passar por mandatário da proprietária do apartamento.
Em Juízo, o réu alegou ter apresentado o mesmo documento no momento em que adquiriu o imóvel, mas que, pelo fato de não ter formalizado o título de propriedade, recebeu da antiga dona a procuração para que pudesse efetuar futura venda para terceiros. Por esse motivo, teve que apresentar o documento no cartório.
Segundo a magistrada, esse fato não constituiu infração penal, razão pela qual julgou a ação improcedente e o absolveu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa)



TJSP PUBLICA HOJE EDITAL DE CONCURSO PARA ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO


O Diário de Justiça Eletrônico publica hoje (29) o edital de concurso público para os cargos de ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO, referência “5”, grau “A” – nível I, da Escala de Vencimentos – Cargo Efetivo – Jornada de 40 horas semanais de trabalho, do SQC – III, do quadro do Tribunal de Jusitiça, nas dez Regiões Administrativas Judiciárias. As provas serão aplicadas nas comarcas sede de cada RAJ e o salário é de R$ 3.355,36 (valor referente a 1º de março de 2012), mais auxílios para alimentação, saúde e transporte.
As inscrições, que estarão abertas no período de 4 de setembro a 11 de outubro de 2012, devem ser feitas apenas via internet (www.vunesp.com.br), com pagamento no valor de R$ 50,00, em qualquer agência bancária (boleto impresso pelo site).
O concurso será dividido em duas etapas: a) prova com 80 questões objetivas e b) prova prática de digitação. A aplicação da prova objetiva está prevista para 2/12/12.
Comunicação Social TJSP – RS (texto) / AC (foto - arte)



Desembargador Federal vota pela concessão de HC a Cachoeira

A 3ª turma do TRF da 1ª região iniciou nesta última terça-feira a votação do pedido de HC impetrado pela defesa de Carlinhos Cachoeira no processo que o acusa de formação de quadrilha e crimes contra a paz pública. A turma julgadora é composta por três magistrados.
O desembargador Federal Tourinho Neto, relator e primeiro a votar, entendeu pela concessão do pedido, que também solicita a liberdade de Gleyb Ferreira da Cruz, auxiliar de Cachoeira. O magistrado Cândido Ribeiro, no entanto, pediu vista para analisar o processo, adiando a decisão.
A defesa de Cachoeira pede que a liberdade concedida a outro réu em junho seja estendida a ele e a seu assessor. Tourinho Neto afirmou que não há razão para manter a prisão, pregando o princípio da presunção de inocência.



Preso pode ser transferido sem oitiva do MP


A transferência de preso de um presídio estadual para um federal pode ser feita sem a oitiva do Ministério Público Federal, mas nunca sem intimar a defesa. De acordo com decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se comprovada a extrema necessidade e a ameaça à segurança pública, a intimação ao MPF pode ser feita depois da transferência.
O posicionamento foi adotado em recurso interposto pelo preso contra sentença que o transferia. A Justiça Estadual de Rondônia, depois de pedido do Ministério Público estadual, determinou a ida do detento da Casa de Detenção de Jaru, estadual, para o Presídio Federal de Porto Velho. Não intimou nem o MPF, nem a Defensoria Pública da União e nem o advogado que representa o réu.
Em recurso, o presidiário alegou que a intimação da DPU, depois de cumprida a sentença e sem intimar seu advogado, é nula. Afirmou também que os argumentos apresentados pelo MP, de que ele é “uma ameaça à segurança pública e à normalidade da administração penitenciária”, não são suficientes para justificar a transferência.
Para o relator da matéria no TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, a transferência pode ser feita nos casos em que fique comprovada a ameaça à segurança ou a normalidade do ambiente. Em casos de urgência, a manobra pode ser feita sem a intimação do MPF, mas nunca da defesa.
Menezes afirmou que “em atenção ao exercício da ampla defesa, recomenda-se, para os fins institucionais previstos no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 11.671/2008, a intimação pessoal do advogado constituído pelo preso, mesmo que já esteja sendo assistido pela DPU”. Caso não haja intimação, deve ser feita nova diligência. As informações são da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 0004313-38.2012.4.01.4100/RO
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2012



STF concede prisão domiciliar para advogado

Um advogado de Botucatu (SP) conseguiu o direito de permanecer em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. A decisão unânime da Segunda Turma do STF foi tomada para assegurar o cumprimento do Estatuto do Advogado e confirma, agora no mérito, decisão liminar tomada no mesmo sentido em setembro do ano passado pelo relator do processo, ministro Celso de Mello.
O artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), prevê que os advogados sejam recolhidos em sala de estado-maior ou, na inexistência dela, em domicílio, até possível trânsito em julgado da condenação. A única sala existente no estado de São Paulo fica no Regimento Nove de Julho, na capital, e está ocupada.
A decisão também determinou ao juiz da 1ª Vara Criminal de Botucatu determinar as normas de vigilância e de conduta do advogado. Com informações são do Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2012


Soldados serão julgados pela Justiça comum


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu anular o processo contra um tenente da Marinha que respondia por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado deve ser extinto a partir da denúncia.
O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que, segundo o artigo 9º do Código Penal Militar, “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei”.
No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. O ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual na 1ª Vara Criminal de Bangu, no estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. O Ministério Público Militar, no entanto, sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar.
O caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis.
Ao apresentar seu voto, Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra nas circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o MP-RJ. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Documento falso
O Supremo Tribunal Federal declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. Os ministros entenderam que não caberia à Justiça militar julgar uma ação que tem a Caixa Econômica Federal como interessada
A defesa alegou que seus clientes estavam sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal a que respondem seria de competência da Justiça Militar. J.S.A. e J.T.O. foram denunciados pelo crime de uso de documento falso em concurso de agentes, previstos nos artigos 315 e 53, ambos do Código Penal Militar.
Conta dos autos que em 19 de março de 2009, o soldado do exército J.S.A. obteve empréstimo bancário de R$ 9.650, dividido em 48 parcelas, junto à CEF. Para isso, ele mostrou uma declaração falsa supostamente expedida e assinada pelo comandante da Companhia de Polícia do Exército/6ª RM, constando que seu período de seu engajamento seria até 1º de agosto de 2015.
De acordo com a denúncia, para facilitar o trâmite do empréstimo junto à agência bancária, o soldado utilizou-se dos serviços do civil J.T.O., correspondente bancário, que cobrou percentual sobre o valor do empréstimo para facilitar os trâmites junto à agência bancária da Caixa Econômica Federal.
“O crime de uso de documento falso praticado por um militar em concurso com um civil, contra a ordem administrativa militar (...), a meu ver, atrai a competência da justiça castrense para processar e julgar os denunciados, por força do artigo 124 da CF”, entendeu o ministro Dias Toffoli, relator do Habeas Corpus. A ministra Rosa Weber acompanhou o voto de Toffoli acrescentando que a vítima não é a Caixa Econômica Federal, mas “é a própria fé pública”.
Abriu divergência o ministro Luiz Fux, que afirmou que “a falsidade do documento militar representou, na realidade, um crime meio consumido pelo crime fim, no princípio consunção, porque a finalidade era falsear a verdade para obter um benefício junto à CEF”.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência. Segundo ela, nesse caso, o interessado diretamente seria a CEF, “portanto não teríamos um serviço, um bem da administração da Justiça militar”. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, para o qual “o bem jurídico é o bem de uma empresa pública federal, a CEF, o que atrai a competência da Justiça Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Habeas Corpus 102380.
Habeas Corpus 110261.
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2012