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domingo, 5 de agosto de 2012

Direto do Plenário - PGR finaliza argumentos de acusação


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, concluiu sua sustentação oral no julgamento da Ação Penal (AP) 470. Ele pediu a condenação de 36 acusados. Em relação a dois, pediu a absolvição por insuficiência de provas.
“Toda, absolutamente, toda a prova possível, transbordantemente suficiente para a condenação dos réus foi produzida. Jamais um delírio foi tão solidamente, tão concretamente, tão materialmente documentado e provado”, afirmou Gurgel.
Na próxima segunda-feira, inicia-se a fase destinada à defesa, quando os réus terão o prazo de uma hora para apresentar seus argumentos.
Veja a lista com a ordem de apresentação das defesas.
Fonte: STF



AP 470: Procurador-geral inicia sustentação oral com o chamado “núcleo político”


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, dedicou a primeira parte da sustentação oral na Ação Penal 470, na sessão plenária desta sexta-feira, no Supremo Tribunal Federal, para expor argumentos contra acusados que ele considera integrarem o chamado “núcleo político” de suposto esquema ilegal de compra de votos de parlamentares da base aliada para garantir apoio na votação de projetos de interesse do governo no Congresso Nacional.
Segundo o procurador-geral, o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu – a quem ele acusa de formação de quadrilha e corrupção ativa –, chefiaria o “núcleo político” e seria o articulador central do esquema, detentor da última palavra em todos os acordos de repasse de dinheiro supostamente efetuados pela cúpula com os partidos PP, PL e PTB.
Roberto Gurgel rebateu a afirmação da defesa da maioria dos réus, segundo os quais o esquema não passaria de “um delírio do Ministério Público”. Segundo ele, há “provas robustas” da atuação dos denunciados no processo.
Domínio do fato
O procurador-geral fundamentou sua acusação contra José Dirceu na teoria do domínio do fato. Gurgel salienta que, de acordo com essa teoria, “autor é aquele que tem o controle final do fato”. Ou seja, “não é só quem realiza a conduta típica, mas, sobretudo, quem chefia a ação criminosa, quem planeja a atividade criminosa dos demais integrantes do grupo”.
Segundo Roberto Gurgel, todos os dirigentes dos partidos que teriam sido beneficiados com recursos centralizados na cúpula do PT e a eles supostamente canalizados pelo então tesoureiro Delúbio Soares, para serem repassados a parlamentares em troca de apoio, teriam afirmado que, após cada reunião com a cúpula do PT, quando Dirceu não participava diretamente delas, os dirigentes petistas telefonavam para ele para consultá-lo se ele aprovava o acordo.
Além disso, a acusação citou diversos outros depoimentos, entre eles o do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, segundo o qual Dirceu teria conhecimento de todos os pagamentos.
Ainda segundo o procurador-geral, os depoimentos dos mencionados dirigentes partidários dariam conta de que a maior parte das reuniões para acertos financeiros seria realizada na própria Casa Civil, no Palácio do Planalto, com a participação, além de Dirceu, do então presidente do PT, José Genoíno; do então Secretário-Geral do partido, Sílvio Pereira, e do então tesoureiro, Delúbio Soares, todos eles, com exceção de Pereira (que fez acordo com o Ministério Público), réus da AP 470. Leia mais
Fonte: STF



AP 470 - PGR expõe argumentos contra o denominado “núcleo operacional”


Em sustentação oral no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza seria o suposto “líder do núcleo operacional” em esquema criminoso contra o qual argumenta no julgamento da Ação Penal 470. Valério, segundo ele, seria a pessoa que possibilitaria a entrada dos valores de que o grupo precisava para cumprir acordos. Conforme a acusação, isso teria ocorrido em razão dos vínculos que Marcos Valério mantinha com os Bancos Rural e BMG.
“De mero financiador do projeto ilícito, Marcos Valério tornou-se personagem influente, com poder para negociar a formação da base aliada do governo, tornando-se homem da mais absoluta confiança de José Dirceu”, disse Roberto Gurgel.
Conforme o procurador-geral, Marcos Valério teria contado com a suposta colaboração de seus sócios Ramon Hollerbach e Cristiano Paz. “Eles exerceram papel de fundamental importância para o sucesso do esquema ilícito”, salientou Gurgel, observando que Marcos Valério, Ramon e Cristiano eram sócios das empresas SMP&B Comunicação, Grafite Participação Ltda. e DNA Propaganda.
Ainda segundo Roberto Gurgel, Rogério Tolentino teria atuação destacada no suposto esquema ilícito e estaria sempre ao lado de Marcos Valério. “Sua eventual condição de advogado das empresas jamais justificaria a retirada de valores dos empréstimos simulados”, ressaltou o procurador-geral.
De acordo com Gurgel, as rés Simone Vasconcelos e Geiza Dias seriam responsáveis pela administração financeira da empresa e executariam o processo de entrega dos valores. Segundo ele, documentos comprovam a “habitual e sistemática” atuação das duas no pagamento de vantagens indevidas a parlamentares federais.
Geiza Dias, de acordo com o procurador-geral, no cargo de gerente financeira da SMP&B, seria responsável pelo encaminhamento ao Banco Rural dos nomes dos destinatários dos valores distribuídos, com uma função mais interna no funcionamento da suposta quadrilha.
Já Simone Vasconcelos, diretora administrativa e financeira da SMP&B, conforme a acusação de Gurgel, seria responsável por realizar saques nas contas do Banco Rural. Além disso, a acusação diz que ela informava os destinatários dos valores de que o dinheiro já estaria disponível, orientando sobre o local e a forma de recebimento. “A acusada manipulava valores tão elevados que, em certa ocasião, teve que contratar um carro forte para o transporte dos recursos”, afirmou Gurgel ao destacar que nessa ocasião teria havido a movimentação de R$ 650 mil.
Fonte: STF



AP 470 - Acusação descreve participação de parlamentares em suposto esquema criminoso


Ao prosseguir em sua sustentação oral, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, tratou da denúncia contra parlamentares supostamente cooptados para compor a base aliada do governo à época dos fatos denunciados na Ação Penal 470, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. Ele falou sobre a suposta participação de Pedro Corrêa e Pedro Henry, do Partido Progressista (PP), Roberto Jefferson e Romeu Queiroz, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Valdemar Costa Neto e Bispo Rodrigues, do Partido Liberal (PL) e José Borba, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), além de supostos envolvidos em esquemas de lavagem de dinheiro, por meio de tesoureiros, intermediários e empresas.
Gurgel afirmou que, até o momento, a defesa dos parlamentares exposta no trâmite da AP 470 não teria conseguido apresentar “um único argumento aceitável para justificar porque os acordos envolviam sempre a entrega de dinheiro em espécie”.
Corrupção passiva
O procurador-geral refutou a tese da defesa de que a destinação do dinheiro não seria a compra de apoio político, ressaltando que o STF já firmou, no julgamento da Ação Penal 307, que o destino dado ao dinheiro da corrupção “é fato absolutamente irrelevante” e não serve como fundamento para a descaracterização do delito de corrupção passiva. Com relação às provas, sustentou que “não se pode esperar dos agentes envolvidos no crime de corrupção a confissão pura e simples de seus atos”. As provas, a seu ver, têm de ser extraídas “de outros elementos que instruem os autos e que possuem a mesma força probante”.
Um dos elementos seria o fato de que, “apesar das cifras milionárias envolvidas”, os acusados teriam preferido “atuar completamente à margem do sistema financeiro nacional”. Para o procurador-geral, tal atitude seria “claro indicativo da prática de condutas ilícitas”, pois “seguramente não haveria motivo para tamanha cautela se os repasses fossem apenas resultado de singelos acordos partidários”.
O outro aspecto que na fundamentação do procurador-geral comprovaria a tese da denúncia seria a coincidência cronológica entre repasses financeiros registrados nos autos e votações de matérias expressivas na Câmara dos Deputados. Para ele, isso demonstraria o nexo de causalidade entre a vantagem devida e os atos supostamente vinculados às funções inerentes ao cargo dos alegadamente corrompidos.
Gurgel citou o relatório final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que apurou o esquema denunciado, que, segundo afirmou, “fez a correspondência entre as grandes votações ocorridas no Legislativo no período de 2003 e 2004 com os valores recebidos pelos parlamentares, e comprovou absoluta coincidência de datas”. Entre os exemplos citados estão as votações da Reforma Tributária, em 24/9/2003, da Lei de Falências, em 15/10/2003, da Reforma da Previdência, em 11/12/2003, e da PEC Paralela, em 17/12/2003.
Nessas ocasiões, segundo Gurgel, a CPMI teria verificado movimentação de “vultosos valores em espécie” entre os acusados, “sempre nos dez dias anteriores ou posteriores” às votações. “Todos os pagamentos estão documentalmente comprovados nos autos e foram objeto de análise específica do Instituto Nacional de Criminalística”, afirmou. Entre janeiro e maio de 2004, ainda citando o relatório da CPMI, Gurgel assinalou que foi constatada a movimentação de R$ 9,6 milhões. “Naquele período, foram votadas questões comprovadamente polêmicas e relevantes para o governo, como as Medidas Provisórias que trataram do PIS/PASEP, da Cofins, da antecipação da CIDE e da biossegurança”, sustentou.
A transferência de recursos, segundo o procurador-geral, seria feita por meio de operações de lavagem de dinheiro que envolveriam o Banco Rural, as empresas Natimar, Guaranhuns e Bônus Banval.
Peculato
Na sequência, Gurgel abordou a denúncia relativa ao deputado João Paulo Cunha (PT-SP), por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Cunha, que à época dos fatos presidia a Câmara dos Deputados, é acusado de receber R$ 50 mil para favorecer a SMP&B em licitação para prestação de serviços de publicidade à Câmara.
Na execução do contrato, a denúncia sustenta que Cunha teria desviado, “em proveito próprio”, mais R$ 252 mil, configurando crime de peculato. Esse montante teria sido desviado do contrato original para a subcontratação de serviço de assessoria de imprensa.
Outra imputação de peculato diz respeito à alegação de que, ainda no curso do contrato, Cunha teria desviado mais de R$ 1 milhão ao autorizar subcontratações de praticamente todos os serviços contratados. “É fato incontroverso que a empresa SMP&B nada produziu”, afirma Gurgel.
O repasse de recursos do suposto esquema objeto da Ação Penal 470 também teria envolvido os deputados do PT Paulo Rocha (PA), Professor Luizinho (SP) e João Magno (MG), conforme a acusação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
Fonte: STF



Acusação aponta irregularidades em contratos do chamado “núcleo publicitário”

Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, as provas colhidas durante a instrução da Ação Penal 470 comprovariam a prática dos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, acusado de ter desviado, entre 2003 e 2004, R$ 73,8 milhões oriundos do Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Visanet) em proveito dos réus Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, do chamado “núcleo publicitário” descrito pela denúncia.
Segundo afirmou Gurgel, os recursos teriam sido transferidos para a DNA Propaganda sem a comprovação dos serviços prestados, por meio da emissão de “notas fiscais frias”. O procurador-geral citou depoimento de uma funcionária do BB de que não teria havido qualquer contraprestação por parte da agência DNA que justificasse as antecipações de valores da Visanet.
Para o procurador-geral, teria havido alteração do formato dos repasses da empresa para viabilizar o suposto desvio. Embora houvesse o registro de antecipações antes do ingresso de Pizzolato no BB, inclusive para a própria DNA, Gurgel considera que houve uma “substancial diferença” nos procedimentos de controle.
Gurgel disse que o acusado nega seu envolvimento nos fatos, mas, para ele, as antecipações supostamente ilícitas efetuadas pela Visanet para a DNA necessitavam da prévia autorização do ex-diretor. Segundo o procurador-geral, Pizzolato teria recebido R$ 326 mil do suposto esquema em razão do cargo que exercia, sacados por um intermediário por meio da estrutura de lavagem de dinheiro disponibilizada pelo Banco Rural.
Quanto ao denominado “bônus de volume” (BV), Gurgel considera comprovado o desvio de R$ 2,9 milhões. A DNA Propaganda teria vencido concorrência realizada pelo BB e, segundo o procurador-geral, apesar de haver previsão contratual expressa, não teria repassado ao banco os valores obtidos a título de “bônus de volume”, comissão paga pelos fornecedores de serviços às agências de publicidade.
Para Gurgel, não procede a alegação dos réus do chamado "núcleo publicitário" de que não eram obrigados a devolver os bônus ao contratante. Embora à época dos fatos não houvesse legislação específica sobre a questão – somente regulamentada com a Lei 12.232/10 –, ele rejeitou o argumento de que havia um “vazio legislativo” e que, por isso, o valor referente ao bônus de volume seria da agência.
O procurador-geral salientou que recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou regulares as contas da DNA Propaganda, teve sua eficácia suspensa em razão de recurso interposto pelo Ministério Público.
Fonte: STF


Gurgel acusa réus de crimes de gestão fraudulenta e evasão de divisas

Segundo a narrativa do procurador-geral, durante o julgamento da Ação Penal (AP) 470, o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira teria se consumado na concessão de empréstimos fictícios e no uso de artifícios fraudulentos para ocultá-los por parte de executivos do Banco Rural.
Os acusados teriam disponibilizado um total de R$ 32 milhões, que segundo laudo pericial, saíram da instituição financeira e ingressaram na conta das empresas SMP&B, Graffiti e Partido dos Trabalhadores. Recursos supostamente transferidos sob o manto de empréstimos, sustentou a acusação, pois se tratavam de contratos fictícios, usados pelo Banco Rural para financiar o alegado esquema criminoso.
Materialmente, alegou Gurgel, seriam doações feitas em troca de favores do governo federal proveitosos para o Banco Rural.
O procurador-geral citou irregularidades de cadastro e insuficiência de garantias e respaldo financeiro por parte dos credores, deficiências que, quando apareciam, não teriam sido sanadas pelo Banco Rural.
Risco financeiro
O Banco Central do Brasil teria analisado as operações realizadas com SMP&B, Graffiti e o Partido dos Trabalhadores, e constatado que as classificações de risco de crédito eram incompatíveis com os níveis de segurança dos negócios, de modo a impedir as devidas provisões pela instituição financeira para garantir os créditos de quitação duvidosa.
A reclassificação feita por analistas do Banco Central, segundo o relato de Gurgel, teria rebaixado as notas de risco lançadas pelo Banco Rural. Partindo de “A” como a classificação mais segura, a SMP&B passou das notas “B” e “C” para “H”; a Grafitti, de “B” para “H”, e o PT de “A” para “H”. A nota “H” seria a de maior risco, que implicaria ao Rural o provisionamento integral dos créditos.
O procurador-geral sustenta que teriam sido identificadas condutas como renovações sucessivas de empréstimos, aumento dos limites das contas garantidas e liquidação de uma operação de crédito ou outra de natureza distinta. Entre empréstimos e renovações, o valor movimentado chegou a R$ 58 milhões. Leia mais
Fonte: STF


Condenado por corrupção ativa tem pena substituída

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a substituição da pena privativa de liberdade imposta a um agrônomo por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Ele foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, por ter oferecido vantagem indevida a um juiz para que ele colocasse em liberdade pessoas acusadas de homicídio.
De acordo com a denúncia, entre o mês de novembro de 1996 e o começo do ano de 1997, na cidade de Aquidauana (MS), o agrônomo teria oferecido várias cabeças de gado bovino (um caminhão de novilhas da raça nelore), um cavalo da raça manga-larga e a importância de R$ 50 mil para que um juiz colocasse em liberdade dois primos que foram acusados de crime de homicídio. O agrônomo foi condenado à pena definitiva de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de corrupção ativa.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou, ainda, o pagamento de 120 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. No STJ, a defesa pediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois estariam preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Pediu também a cassação da decisão de segunda instância.
Em seu voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que o tribunal estadual, ao fixar a pena definitiva, respeitou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, porque o oferecimento da vantagem indevida a magistrado não configura, em sentido estrito, elementar do crime de corrupção ativa. Portanto, representa motivação suficiente para maior repreensão por parte da Justiça.
Sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o ministro destacou que não existe motivação suficiente para sua vedação. “Portanto, nesse aspecto, merece parcial reforma o acórdão estadual”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2012


Confissão espontânea deve compensar a reincidência


A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.154.752), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um Habeas Corpus. Ele acolheu a tese da defesa de um condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena.
A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.
O desembargador convocado observou que, no caso, a confissão do réu serviu de suporte fático para a formação da convicção do julgador. Ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter preponderante da confissão espontânea porque “o réu confesso assume postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos”.
Para Macabu, a confissão espontânea traz uma série de benefícios. “Ela acarreta economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”, diz. “Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal.”
O julgador destacou que a escolha do réu, ao confessar a conduta, “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário aos seus interesses processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio. Por isso, deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais.
A pena, fixada no TJ-DF em um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão, foi reduzida no STJ para um ano e quatro meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Habeas Corpus 194189.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2012