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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

CONDENADA MULHER QUE USAVA DOCUMENTO FALSO PARA FAZER EMPRÉSTIMOS

A juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva, da 11ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou uma mulher que falsificou documentos para fazer empréstimos em nome de outra pessoa.
De acordo com a denúncia, D.S falsificou RG usando o nome de uma pessoa que ela sabia ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após obter o “Cartão do Seguro Social” em nome da vítima, foi a uma agência bancária e contratou um empréstimo especial para segurados no valor de R$ 4 mil. Alguns dias depois, ao tentar usar os mesmos documentos para conseguir um novo empréstimo, foi detida ao sair do banco.
Processada, foi condenada a dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 37 dias-multa, calculados no mínimo legal. Por possuir péssimos antecedentes e por ser reincidente, não lhe foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 
A magistrada determinou, ainda, a prisão da acusada, sob o fundamento de que ela “demonstra personalidade deformada e voltada à prática delitiva, o que certamente coloca em risco a paz social e a segurança do cidadão de bem. Dessa forma, o meio social deve ser acautelado pela prisão preventiva, que ora decreto”.
Processo nº 0014747-19.2011.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / DS (foto ilustrativa)



ACUSADO DE ROUBAR CARRO É CONDENADO A MAIS DE CINCO ANOS DE PRISÃO


“É evidente o maior poder de intimidação causado pelo emprego de arma durante o roubo, agravando sobremaneira a violência moral imposta à vítima e diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistir ao crime.” Com essa afirmação, a juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou homem acusado de roubar motorista em São Mateus, zona leste da capital.
De acordo com a acusação, a vítima estava saindo de sua casa quando foi surpreendida por três rapazes que ocupavam outro veículo. N.P, armado, obrigou-a a entregar as chaves do carro, o aparelho celular e fugiu, sendo preso logo em seguida. Seus comparsas conseguiram escapar.
Pelo crime, ele foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. A magistrada negou-lhe ainda o direito de recorrer em liberdade, afirmando que “se a custódia do acusado já se justificava durante a instrução do processo em face do risco de sua temibilidade e do risco que representava para a ordem social, com maior razão deve ser mantida quando se reconhece sua culpabilidade, ainda que de forma não definitiva e lhe é imposto regime prisional que impede sua liberação imediata”.
Processo nº 0029454-55.2012.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br


Leia voto de Lewandowski pelo desmembramento


Somente os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram pelo desmembramento, da Ação Penal 470, das acusações contra réus sem mandato. Para ambos, apenas os três réus que têm foro especial — os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP) — deveriam ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto os outros 35 réus deveriam ser pelas instâncias inferiores, com processos comuns.
No início do julgamento do chamado processo do mensalão, o advogado e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos pediu o desmembramento, alegando que, ao julgar réus sem prerrogativa, o Supremo fere dois princípios fundamentais: o do juiz natural e o direito ao duplo grau de jurisdição — ou seja, de ser julgado pelo juiz da “sua comarca” e de recorrer de uma possível decisão condenatória. Contra as decisões do STF não há recurso senão ao próprio tribunal. Bastos defende o ex-executivo do Banco Rural José Roberto Salgado, que não tem prerrogativa de foro.
Nove dos 11 ministros votaram contra o desmembramento. Lewandowski abriu a divergência — e foi acompanhado por Marco Aurélio —, afirmando que, à luz da Constituição, o desmembramento deveria ser feito.
Em seu extenso voto — de 53 páginas —, Lewandowski explicita que a competência do STF para processar e julgar originariamente outras pessoas que não aquelas expressamente enumeradas na Constituição precisa ser reavaliada, e afirma que a jurisprudência da corte tem mudado em relação a isso, “por meio de inúmeras decisões monocráticas e colegiadas”.
O ministro cita o artigo 80 do Código de Processo Penal para explicar que o “julgamento conjunto de agentes acusados da prática de ilícitos penais que tenham status processual distinto não é obrigatório, porém facultativo”. Lewandowski diz ainda que a corte tem, “de uns tempos para cá”, sistematicamente determinado o desmembramento em inquéritos e ações penais. Ele cita diversos julgamentos.
Para o ministro, não desmembrar o processo significa ir contra o princípio do juiz natural, na medida em que impede que o magistrado constitucionalmente escolhido aprecie a causa. Segundo seu voto, o juiz de primeira instância não conhece diretamente o acusado, mas vive em sua comunidade, está mais próximo dele e, ao interrogá-lo, olha-o nos olhos e procura extrair dele a verdade. O que não acontece quando o julgamento é feito no STF.
O julgamento de pessoas sem prerrogativa de foro no STF, acrescenta, viola também o princípio do duplo grau de jurisdição. Quando esse princípio é respeitado, um eventual erro de avaliação “poderá ser sempre corrigido por uma segunda instância, que reverá todos os aspectos formais e substantivos do processo”, argumenta.
Lewandowski aproveitou o voto para alfinetar aqueles que não concordassem com o desmembramento, que, segundo ele, é ditado pela Constituição e pelo Código de Processo Civil. “Recordo, a propósito, que é regra comezinha de hermenêutica constitucional que a interpretação das leis deve ser feita em conformidade com a Constituição, e não o contrário”, afirma.
Lewandowski termina seu voto afirmando que, ao não desmembrar o processo, o Supremo viola o Pacto de São José da Costa Rica, que garante, sem qualquer restrição, o direito de recorrer no caso de eventual condenação.
Clique aqui para ler o voto.
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2012



Liminar suspende Ação Penal contra prefeito do RS



O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, determinou a suspensão da Ação Penal em que o prefeito de Lagoa Bonita do Sul (RS), José Valdemar Santana Filho, figura como réu. Ele é acusado de desvio de verbas públicas. A liminar vale até que a 5ª Turma julgue o Habeas Corpus impetrado pela defesa do prefeito.
De acordo com o processo, o prefeito é acusado de participar de fraude em contrato de aquisição de combustível, firmado por meio de dispensa de licitação. Segundo a acusação, ele pretendia pagar dívida decorrente do consumo de combustível em época de campanha eleitoral.
A respeito da falsidade do contrato, o ministro Ari Pargendler disse que o prefeito nega tê-lo assinado. “Salvo melhor juízo, talvez fosse o caso de dar-lhe a oportunidade de provar o que alega. Reconhecida a falsidade do documento sem que a autenticidade da assinatura seja comprovada, a defesa estará em melhor situação”, disse.
Uma das provas da acusação é o laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP), que aponta ter havido falsificação de documento.
A defesa do prefeito pediu em juízo a complementação do laudo pericial, com a coleta de escrita de punho do prefeito e de uma servidora envolvida, corré no processo, para comparação com rubricas e assinatura no contrato. Pediu também novos interrogatórios dos acusados e a requisição de documentos à prefeitura, entre outras diligências.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeira instância, que indeferiu o pedido de diligências feito pela defesa do prefeito. Para o tribunal, o laudo feito pelo IGP, na fase extrajudicial, teve por objetivo constatar a falsificação do documento, não o punho do agente.
Diante disso, a defesa do prefeito impetrou Habeas Corpus no STJ. Pediu liminar para a suspensão da Ação Penal e, no mérito, a concessão do pedido de diligências. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2012



CASO DA RUA OSCAR FREIRE SERÁ JULGADO COMO LATROCÍNIO


O desembargador Ricardo Cardozo de Melo Tucunduva, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou pedido da Procuradoria-Geral de Justiça em recurso e determinou que o julgamento do caso em que é réu Lucas Cintra Zanetti Rossetti seja realizado em uma Vara do Juízo comum e não mais no Tribunal do Júri.
Em sua decisão, o desembargador afirma que as mensagens enviadas por Rossetti à vitima, por meio da rede social Twitter, são “reveladoras de sua intenção primária de lucro pessoal, via apoderamento de valores, bens e pertences de qualquer modo ou forma, aproveitando-se de um contexto de homossexualidade que lhe permitira, facilmente, a consumação de seu intento”. Nesse sentido, prossegue o magistrado, Rossetti empregou violência fatal para concretizar seu objetivo, haja vista que após o homicídio subtraiu para si diversos objetos das duas vítimas, como um veículo, um computador de mesa, um notebook, câmera fotográfica, celulares, mala de viagem, roupas e calçados.
“Em suma, diante do quadro probatório, e a melhor opção é anular a decisão guerreada, devendo os autos tornar ao juízo singular competente para a apreciação das infrações cometidas, ou seja, dos latrocínios”, finalizou Tucunduva.
Recurso em sentido estrito nº 9000001-13.2011.8.26.0011
Comunicação Social TJSP – RP (texto) / GD (foto ilustrativa)
Fonte: imprensatj@tjsp.jus.br


Promotor de Justiça é condenado por crime sexual contra duas meninas


Um promotor de Justiça do CE foi condenado a 17 anos e 6 meses de prisão, além de perda do cargo, sob acusação de atentado violento ao pudor combinado com presunção de violência contra duas meninas, de 8 e 9 anos. A decisão foi proferida pelo Órgão Especial do TJ/CE nesta quinta-feira, sob relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
De acordo com informações do Tribunal, com base em ação penal ajuizada pelo MP/CE, o crime ocorreu em 23/10/05 no sítio do promotor no município de Guaramiranga, a 102 km de Fortaleza. Ele teria convidado as duas meninas para tomar banho de piscina e, em seguida, as levado para o quarto. No local, elas teriam sido amarradas e amordaçadas para execução dos atos libidinosos.
O advogado do réu alegou cerceamento de defesa e nulidade das provas colhidas durante a fase instrutória do processo. Além disso, sustentou haver contradição no depoimento das menores.
Seguindo entendimento do relator de que não houve a nulidade alegada, o Órgão Especial julgou a ação penal procedente e condenou o réu a 17 anos e seis de prisão em regime inicialmente fechado. Em consequência, também decretou a perda do cargo de promotor de Justiça.
"A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, de regra cometidos fora do alcance de testemunhas oculares, assume especial relevância, tornando-se tarefa árdua sua comprovação direta. Provadas a autoria e a materialidade dos crimes, bem como ausentes excludentes da criminalidade ou quaisquer outras causas que isentem o réu da pena, a condenação deste se impõe", declarou Rocha.
Processo: 0009303-89.2006.8.06.0000
Fonte: Migalhas