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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

O Ministério Público de Mato Grosso denunciou o homem e mais duas pessoas pelo assassinato de uma jovem quando ela estava grávida de seis meses. De acordo com a denúncia, um dos acusados teve um relacionamento amoroso com a jovem por certo período, do qual resultou a gravidez, e ela começou a exigir apoio financeiro.
Após premeditarem o crime, dois dos denunciados forçaram a vítima a ingerir veneno, somente fugindo do local do crime após verificarem que a jovem estava inconsciente.
O réu, cujo habeas corpus foi negado pela Sexta Turma, teve sua prisão temporária decretada em julho de 2010. Entretanto, permaneceu foragido. Em outubro do mesmo ano, o juiz de primeiro grau, ao receber a denúncia, decretou sua prisão preventiva, ordem cumprida apenas em fevereiro de 2011. Encerrada a fase de instrução, o réu foi pronunciado, em maio de 2011, e sua prisão cautelar foi mantida.
Constrangimento ilegal
No habeas corpus, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que a gravidade abstrata do delito não constitui, por si só, fundamento idôneo para a manutenção da prisão.
Alegou também excesso de prazo na custódia cautelar, para o qual a defesa não teria dado causa, sendo tal demora suficiente para afastar a aplicação da Súmula 21 do STJ, em razão da inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Acrescentou que o réu se encontra preso cautelarmente há mais de um ano, sem que sequer haja previsão de seu julgamento perante o Tribunal do Júri.
Fundamentação idônea
Segundo o relator do pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao negar a liberdade para o acusado, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido da inexistência de constrangimento ilegal quando a decisão impugnada está baseada em elementos concretos que indiquem a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
Quanto à alegação de excesso de prazo, o ministro destacou que, no caso, a ação penal tramita regularmente, tratando-se de processo complexo, em que se apura a prática de quatro delitos, havendo pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica o prolongamento da instrução criminal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

A prisão preventiva foi decretada em julho de 2006, mas o mandado não foi cumprido. Apesar de ter sido detido nos EUA, não se sabe onde o réu está. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido para revogar o decreto de prisão, destacando a gravidade do delito e a existência de indícios suficientes contra o acusado, que faria parte de uma grande organização criminosa. A defesa recorreu então ao STJ.
No recurso, alegou-se que a manutenção do mandado de prisão teria sido fundamentada em fatos não constantes do decreto prisional. Também argumentou não haver fundamentação idônea para decretar a prisão, já que a denúncia ocorreu há quase três anos, e que haveria bis in idem (duas punições pelo mesmo fato), pois ele já havia cumprido pena nos EUA. Alegou, por fim, falta de comprovação de sua participação em qualquer delito apontado da denúncia.
Apreensões
Em seu voto, o ministro relator, Gilson Dipp, afirmou que os autos do processo trazem claros indícios de autoria do delito, com individualização das condutas. A fundamentação para a prisão preventiva, na visão do ministro, é suficiente, ante os indícios de que o acusado participaria de organização criminosa de tráfico e de atividades de lavagem de dinheiro.
O relator destacou que foram apreendidos 6 mil comprimidos de oxicodona na casa do réu e que as autoridades dos Estados Unidos apreenderam cerca de US$ 2,33 milhões em três de suas contas bancárias.
Além disso, segundo o relator, está claro que o acusado reside no exterior e que a prisão cautelar é necessária para o andamento do processo. De acordo com os autos, seu paradeiro atual é desconhecido. Até o momento não houve registro de saída do réu dos Estados Unidos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
No recurso, alegou-se que a manutenção do mandado de prisão teria sido fundamentada em fatos não constantes do decreto prisional. Também argumentou não haver fundamentação idônea para decretar a prisão, já que a denúncia ocorreu há quase três anos, e que haveria bis in idem (duas punições pelo mesmo fato), pois ele já havia cumprido pena nos EUA. Alegou, por fim, falta de comprovação de sua participação em qualquer delito apontado da denúncia.
Apreensões
Em seu voto, o ministro relator, Gilson Dipp, afirmou que os autos do processo trazem claros indícios de autoria do delito, com individualização das condutas. A fundamentação para a prisão preventiva, na visão do ministro, é suficiente, ante os indícios de que o acusado participaria de organização criminosa de tráfico e de atividades de lavagem de dinheiro.
O relator destacou que foram apreendidos 6 mil comprimidos de oxicodona na casa do réu e que as autoridades dos Estados Unidos apreenderam cerca de US$ 2,33 milhões em três de suas contas bancárias.
Além disso, segundo o relator, está claro que o acusado reside no exterior e que a prisão cautelar é necessária para o andamento do processo. De acordo com os autos, seu paradeiro atual é desconhecido. Até o momento não houve registro de saída do réu dos Estados Unidos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

Com a decisão, permanecem em julgamento no STJ apenas os crimes já apurados no Inquérito 650 , além de investigações em que figurem como suspeitos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). As investigações contra suspeitos sem prerrogativa de foro, envolvendo supostos crimes nas áreas de obras, publicidade, esportes, BrasiliaTur e educação, serão distribuídas para juízes de primeira instância.
“Afinal, considerando o excessivo número de acusados (38) e de acusações já constantes da denúncia, aliado ao fato de que esses supostos crimes ainda dependem de apuração em inquérito judicial, resta imperativo o desmembramento, cingindo-se a presente ação penal aos supostos crimes já apurados nos autos do Inquérito 650/DF, sob pena de eternizar a apuração de fatos, comprometendo a instrução criminal”, afirmou o relator.
Arquivamento
A eventual prática de formação de quadrilha contra o ex-governador não será apurada. Conforme requerimento do MPF, a denúncia foi arquivada nessa parte, em vista da prescrição do crime.
A pena máxima do crime de quadrilha é de três anos de prisão, prescrevendo, antes da condenação, em oito anos. No entanto, como o denunciado já possui mais de 70 anos de idade, esse prazo é contado pela metade. Não ocorreu nenhuma causa de interrupção da contagem do prazo. Como a conduta teria ocorrido até 2006, o suposto crime está prescrito.
Transparência
O relator explicou ainda que a tramitação do processo se dá com “plena publicidade, que é a regra constante na Constituição da República, podendo ser consultado em meio digital (para não atrapalhar o seu processamento), salvo os documentos ou provas protegidos por sigilo constitucional ou legal”.
Após serem notificados, os denunciados terão quinze dias para se manifestar. A denúncia é o primeiro passo do processo penal e ainda será apreciada pela Corte Especial do STJ.