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terça-feira, 24 de julho de 2012
STJ anula julgamento em que advogado não foi notificado
Não pode haver julgamento de Apelação criminal sem que o advogado que peça a intimação não saiba da pauta. Assim entendeu o ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar para cassar, provisoriamente, condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O réu poderá aguardar o julgamento de Habeas Corpus em liberdade. Ele foi denunciado por lesão grave e ameaça e, em primeira instância, condenado a um ano e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pela agressão, e mais três meses por lesão leve.
Durante o processamento dos recursos de Apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao TJ-SP que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações. Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente à sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo tribunal.
O julgamento da Apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de “urgente”, foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.
Diante disso, o advogado impetrou Habeas Corpus no STJ, com pedido de liminar. Argumentou que a sua petição, protocolada seis meses antes do julgamento da Apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.
Mencionou ainda que os novos defensores não puderam proceder com sua tarefa e nem sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que teria violado gravemente a garantia de ampla defesa do paciente. Por fim, pediu o reestabelecimento da sentença, até a promoção de novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2012
O réu poderá aguardar o julgamento de Habeas Corpus em liberdade. Ele foi denunciado por lesão grave e ameaça e, em primeira instância, condenado a um ano e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pela agressão, e mais três meses por lesão leve.
Durante o processamento dos recursos de Apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao TJ-SP que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações. Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente à sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo tribunal.
O julgamento da Apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de “urgente”, foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.
Diante disso, o advogado impetrou Habeas Corpus no STJ, com pedido de liminar. Argumentou que a sua petição, protocolada seis meses antes do julgamento da Apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.
Mencionou ainda que os novos defensores não puderam proceder com sua tarefa e nem sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que teria violado gravemente a garantia de ampla defesa do paciente. Por fim, pediu o reestabelecimento da sentença, até a promoção de novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2012
Advogado mineiro preso em operação conjunta da PF e MP-MG impetra HC no Supremo
A defesa do advogado B.V.G., um dos presos em decorrência da operação “Laranja com Pequi” - deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais, a Receita estadual e policiais mineiros com objetivo de desarticular uma quadrilha que fraudava licitações e desviava dinheiro público -, ingressou com Habeas Corpus (HC 114518) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual contesta a validade das investigações, sob o argumento de que teriam sido “conduzidas e produzidas exclusivamente” pelo Ministério Público mineiro. As licitações supostamente fraudadas destinavam-se especialmente ao fornecimento de alimentação para unidades prisionais e escolas públicas.
A prisão temporária do advogado e outros nove investigados foi requerida pelo MP/MG e deferida pelo juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (MG) em 14 de maio último. Eles estão sendo investigados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária e a livre concorrência (Lei 8.137/1990); contra a fé pública (falsidade ideológica e material); contra a paz pública (quadrilha ou bando); contra a lisura dos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993); contra a regularidade, a probidade e a credibilidade da Administração Pública (usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva); e ainda contra a ordem socioeconômica (lavagem de dinheiro – Lei 9.613/1998).
No HC ao Supremo, a defesa sustenta que o MP de Minas Gerais atuou de forma “excessiva, abusiva e arbitrária” e, embora a operação “Laranja com Pequi” tenha sido atribuída ao MP/MG em conjunto com a Polícia Federal, a investigação teria sido conduzida essencialmente por promotores e procuradores, sem qualquer participação de agentes federais, portanto, sem “lastro legal”. Segundo a defesa, esta circunstância quebra a ordem jurídica em razão da usurpação da competência da polícia judiciária pelo MP.
“Verifica-se que o promotor de Justiça que colheu o depoimento do ora paciente foi o mesmo que, ao final das diligências, requereu a decretação da prisão temporária dos investigados. Ora, aqui atuou o promotor como inquisidor, recolhendo o que entendeu conveniente, e pretendendo obter a prisão como coroação de seus esforços, uma sentença antecipada a respaldar-lhe as conclusões. Como esperar que o investigador atue como fiscal da lei? Se o Ministério Público deve atuar como fiscal da atividade policial, quem lhe fiscaliza, quando este avoca a si a função de investigador? Será o Ministério Público poder acima dos demais poderes, sem fiscais, sem cautelas, sem limites?”, indaga a defesa. Leia mais
A prisão temporária do advogado e outros nove investigados foi requerida pelo MP/MG e deferida pelo juízo da Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte (MG) em 14 de maio último. Eles estão sendo investigados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária e a livre concorrência (Lei 8.137/1990); contra a fé pública (falsidade ideológica e material); contra a paz pública (quadrilha ou bando); contra a lisura dos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993); contra a regularidade, a probidade e a credibilidade da Administração Pública (usurpação de função pública, corrupção ativa e passiva); e ainda contra a ordem socioeconômica (lavagem de dinheiro – Lei 9.613/1998).
No HC ao Supremo, a defesa sustenta que o MP de Minas Gerais atuou de forma “excessiva, abusiva e arbitrária” e, embora a operação “Laranja com Pequi” tenha sido atribuída ao MP/MG em conjunto com a Polícia Federal, a investigação teria sido conduzida essencialmente por promotores e procuradores, sem qualquer participação de agentes federais, portanto, sem “lastro legal”. Segundo a defesa, esta circunstância quebra a ordem jurídica em razão da usurpação da competência da polícia judiciária pelo MP.
“Verifica-se que o promotor de Justiça que colheu o depoimento do ora paciente foi o mesmo que, ao final das diligências, requereu a decretação da prisão temporária dos investigados. Ora, aqui atuou o promotor como inquisidor, recolhendo o que entendeu conveniente, e pretendendo obter a prisão como coroação de seus esforços, uma sentença antecipada a respaldar-lhe as conclusões. Como esperar que o investigador atue como fiscal da lei? Se o Ministério Público deve atuar como fiscal da atividade policial, quem lhe fiscaliza, quando este avoca a si a função de investigador? Será o Ministério Público poder acima dos demais poderes, sem fiscais, sem cautelas, sem limites?”, indaga a defesa. Leia mais
Fonte: STF