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terça-feira, 31 de julho de 2012
PF acusa mulher de Cachoeira de tentar subornar juiz


Suspeita de tentar subornar um juiz federal, Andressa Mendonça, mulher de Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, foi levada nesta segunda-feira (30/7) para prestar esclarecimento à Polícia Federal, em Goiânia. De acordo com a PF, ela teria oferecido dinheiro ao juiz Alderico Rocha Santos, responsável pelas investigações sobre a organização criminosa supostamente liderada pelo empresário. As informações são do Jornal Brasil.
Andressa não está presa, mas foi conduzida de forma coercitiva para prestar depoimento na sede da PF. Ela chegou ao local às 9h30. "Ela pode ficar presa em caso de descumprimento de uma das duas determinações cautelares determinadas pela Justiça. Ela está proibida de entrar em contato, inclusive por telefone, com qualquer um dos investigados pela Operação Monte Carlo", afirmou o delegado Sandro Paes Sandre, que executou o mandado de condução coercitiva, ao JB.
A outra determinação se refere ao pagamento de uma fiança no valor de R$ 100 mil, que seria um "gesto de boa-vontade" de que Andressa não irá fugir. Só depois que o dinheiro for pago, ela será liberada.
De acordo com nota divulgada pela PF, Andressa teria incorrido no artigo 333 do Código Penal, que trata do crime de corrupção ativa. O suborno seria para obter do juiz uma decisão favorável ao marido, que está preso desde o dia 29 de fevereiro. Além da condução dela, a PF também cumpriu mandado de busca e apreensão em sua casa. Foram recolhidos dois computadores, documentos e dois tablets.
Andressa também foi convocada a depor na CPMI do Cachoeira no próximo dia 7 de agosto. Será o primeiro depoimento a ser prestado após o recesso parlamentar. Com informações da Agência Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2012


Veja os principais casos de Direito Penal no STJ
A 3ª Seção, integrada pelos ministros da 5ª e 6ª Turmas, volta das férias com a missão de decidir se Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, deve permanecer preso. Já está em julgamento o agravo regimental na Reclamação 9.121, que trata da Operação Monte Carlo, na qual a Polícia Federal investigou um esquema de corrupção, tráfico de influência e exploração ilegal de jogos. O relator, ministro Gilson Dipp, em decisão monocrática, julgou procedente a reclamação do Ministério Público.
Assim, foram suspensos os efeitos de decisão do juiz do Tribunal Federal da 1ª Região Tourinho Neto, que estendeu a Cachoeira o Habeas Corpus concedido a um dos corréus investigados. Para o ministro Dipp, como o juízo de Tourinho foi dado depois de o STJ já ter se manifestado no mesmo caso, ela teria violado a competência da corte superior.
Pouco antes das férias, no dia 27 de junho, o agravo regimental contra a decisão do ministro Dipp, interposto pela defesa de Cachoeira, foi levado a julgamento na Seção. Os ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Marco Aurélio Bellizze acompanharam o voto do relator negando provimento. O ministro Og Fernandes não conheceu do agravo. O julgamento está interrompido pelo pedido de vista do desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.
Também há previsão de julgamento na 3ª Seção da Reclamação 2.427, cuja relatora é a ministra Laurita Vaz, que discute a suposta nulidade de julgamento quando há discrepância entre o termo da votação dos jurados e a sentença condenatória. Outro tema recorrente nesse colegiado é a competência para decidir sobre a manutenção de presos de alta periculosidade em presídios federais. Esses conflitos são decididos caso a caso (CC 123.336).
5ª e 6ª Turmas
Carlinhos Cachoeira também está preso com base em outra operação da Polícia Federal, a Saint Michel, que apurou fraudes na área de transporte público no Distrito Federal. Contra essa prisão, a defesa de Cachoeira impetrou o HC 246.193, que será julgado pela 5ª Turma.
O ministro Gilson, também relator dessa ação, negou liminar com pedido de soltura no dia 29 de junho. O processo está no Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Na 6ª Turma, irá a julgamento o HC 248.799 impetrado em favor de Emerson Eduardo Rodrigues. Ele foi preso em Curitiba, no dia 22 de março, pelo Núcleo de Repressão aos Crimes Cibernéticos da PF. Também foi preso, em Brasília, Marcello Valle Silveira Mello.
Os dois são acusados de manter um site na internet incitando a violência contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, além estimular o abuso sexual de menores. Eles chegaram a fazer ameaças de ataque a estudantes da Universidade de Brasília. Durante as férias forenses, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, pediu informações ao TRF-4 e determinou vista ao Ministério Público Federal. O relator do HC é o ministro Og Fernandes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2012


Confira os crimes pelos quais réus do mensalão serão julgados

Na próxima quinta-feira, 2, tem início o julgamento da AP 470, o caso do mensalão.
Dos 40 réus iniciais, 38 estarão em julgamento. Ao todo, os réus foram enquadrados em sete tipos penais.
Corrupção ativa (CP)
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Acusados: Anderson Adauto Pereira, Cristiano de Mello Paz, Delúbio Soares, Geiza Dias, José Dirceu, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino e Simone Vasconcelos.
Corrupção passiva (CP)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Acusados: Bispo Rodrigues, Emerson Palmieri, Henrique Pizzolato, Jacinto Lamas, João Cláudio Genú, João Paulo Cunha, José Janene (falecido), José Rodrigues, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Valdemar Costa Neto.
Fonte: Migalhas


Ciganos acusados de quadrilha e estelionato pedem HC no Supremo

A defesa da família de ciganos presa em junho passado na cidade mineira de Juiz de Fora, sob a acusação de aplicar golpes na venda ambulante de edredons, impetrou Habeas Corpus (HC 114605) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar para que os denunciados por formação de quadrilha e estelionato possam responder ao processo em liberdade. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, o golpe consistia na utilização fraudulenta de máquinas de débito/crédito, nas quais a suposta quadrilha inseria valores acima do combinado ou repetidos em várias parcelas. Segundo as vítimas, no momento da comprovação do valor e da digitação da senha, os vendedores falavam muito e ao mesmo tempo para provocar desatenção.
No Supremo, a defesa dos 12 denunciados alega que pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória foram negados pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que ciganos são nômades, não possuindo residência fixa, circunstância que pode indicar que eles tenham aplicado o mesmo golpe em outros estados. Mas, segundo o advogado dos acusados, todos têm residência fixa, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), após comprovada a veracidade dos endereços, negado o HC sob o argumento de que o domicílio era diverso do distrito da culpa, o que autorizaria a manutenção da prisão.
 Para a defesa, a fundamentação da conversão da prisão em flagrante para preventiva pelo juízo da Comarca de Juiz de Fora baseou-se em aspectos culturais dos agentes, pelo fato de serem ciganos, e ainda no aparato tecnológico empregado e nos veículos utilizados pela família. “O juízo se refere à posse de máquinas de crédito e débito como se fosse crime, mas é notório que nas vendas ambulantes se utilizam máquinas GPS para facilitar o pagamento. Isto é uma prática comercial dos dias atuais. Para embasar a prisão preventiva, o juízo também faz referência aos carros dos pacientes como se fosse crime os ciganos possuírem carro de expressivo valor”, argumenta. Segundo a defesa, as caminhonetes utilizadas pela família são financiadas.
Outra alegação da defesa é a de que o suposto delito cometido é crime de perigo comum abstrato, ou seja, coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, porém sem qualquer violência ou ameaça grave, sendo incapaz de causar lesão física aos prejudicados. Segundo a defesa, “esse tipo de crime perpetrado por réus primários, ensejará, ao final do processo, uma pena não superior a três anos, o que resultará em conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tal qual determina o artigo 44 do Código Penal”.
O relator do HC é o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF