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quarta-feira, 27 de junho de 2012
STF defere extradição de português acusado de tráfico de drogas
Preso preventivamente para fins de extradição por tráfico de estupefaciente – tráfico de drogas, na legislação brasileira –, o cidadão português Vitor João Gonçalves Teixeira teve a extradição deferida por unanimidade pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O crime teria sido cometido em Portugal, com a participação de um cidadão brasileiro.
Segundo o relator da extradição (EXT) 1275, ministro Luiz Fux, o caso cumpre os requisitos previstos pela Lei 6.815/1980, o Estatuto do Estrangeiro. Atende tanto ao artigo 76, que prevê a necessidade de reciprocidade – presente no tratado de extradição instituído pelo Decreto 1.325/1994 – e os requisitos elencados no artigo 77 da mesma lei, que estabelece, entre outros elementos, a previsão na legislação brasileira do crime que motivou o pedido de extradição. O relator também constatou que não houve prescrição no crime.
O ministro Luiz Fux aplicou ao caso a súmula 421 do STF, segundo a qual o fato de o extraditato ter companheira e filho brasileiro não impede a extradição, e destacou no voto a necessidade de detração da pena – descontando da pena total o período já cumprido no Brasil.
Fonte: STF
Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

Segundo o relator da extradição (EXT) 1275, ministro Luiz Fux, o caso cumpre os requisitos previstos pela Lei 6.815/1980, o Estatuto do Estrangeiro. Atende tanto ao artigo 76, que prevê a necessidade de reciprocidade – presente no tratado de extradição instituído pelo Decreto 1.325/1994 – e os requisitos elencados no artigo 77 da mesma lei, que estabelece, entre outros elementos, a previsão na legislação brasileira do crime que motivou o pedido de extradição. O relator também constatou que não houve prescrição no crime.
O ministro Luiz Fux aplicou ao caso a súmula 421 do STF, segundo a qual o fato de o extraditato ter companheira e filho brasileiro não impede a extradição, e destacou no voto a necessidade de detração da pena – descontando da pena total o período já cumprido no Brasil.
Fonte: STF
Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância
A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.
Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.
No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.
Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.
No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.
Fonte: STF
2ª Turma suspende exame de sanidade mental de condenado por estupro
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (26), o Habeas Corpus (HC) 111769 para cassar decisão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que determinou a realização de exame de sanidade mental de J.I.S., condenado, em primeiro grau, à pena de reclusão de três anos, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214 do Código Penal – CP, com redação anterior à Lei 12.015, de 2009). A decisão foi tomada pelo colegiado do TJ-SP em apelação lá interposta pela defesa de J.I.S. e implicou a suspensão do julgamento desse recurso.2ª Turma suspende exame de sanidade mental de condenado por estupro
O HC questionava indeferimento de pedido de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento pela Segunda Turma do STF, prevaleceu o entendimento que acolheu o argumento da defesa, baseado no enunciado da Súmula 525 do STF. Os advogados alegaram que, em apelação interposta somente pela defesa, como no caso – uma vez que a decisão de primeiro grau já havia transitado em julgado para o Ministério Público estadual, que dela não recorreu –, não cabe a instauração de incidente de insanidade mental para, se confirmada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, ser adotada medida de segurança, isto é, tratamento psiquiátrico do réu ou sua internação em manicômio judiciário.
Dispõe a Súmula 525/STF: “A medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado. Leia mais
Dispõe a Súmula 525/STF: “A medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado. Leia mais
Fonte: STJ