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Leonardo Pantaleão

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segunda-feira, 11 de junho de 2012
  • Acusado de chefiar milícia entra com HC no Supremo
Chegou ao Supremo Tribunal Federal um Habeas Corpus em que a defesa do vereador Luiz André Ferreira da Silva, conhecido como Deco, acusado de chefiar um grupo de milicianos no Rio de Janeiro, pede liberdade.
Preso desde abril de 2011 durante operação policial que investigava o crime organizado, o vereador sustenta que sua prisão é “inadequada e desnecessária”.
De acordo com a defesa, houve "espetacularização da operação" a ponto de a divulgação do conteúdo do inquérito ocorrer antes mesmo de as defesas terem o devido acesso às provas constantes nos autos.
Além disso, a defesa alega que as investigações contra o vereador se resumem a depoimentos de duas testemunhas, além de denúncias anônimas e parte do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito chamada de CPI das milícias.
A defesa alega que o vereador poderia responder ao processo em liberdade, pois com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011 (Lei de Medidas Cautelares), a prisão preventiva passou a ser o último recurso — o novo artigo 319 consagrou a ideia segundo a qual a liberdade é a regra e a restrição à liberdade seria a exceção.
Diante disso, o HC pede liminar que determine alvará de soltura em favor do vereador e, no mérito, pede a confirmação da liminar. O relator do pedido é o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur

  • Lewandowski não suspende processo contra ex-vereador
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, negou liminar solicitada pela defesa do ex-vereador de Igarapava (SP) José Eurípedes de Souza com o objetivo de suspender processo a que ele responde por concussão e formação de quadrilha (artigos 288 e 316 do Código Penal).
O ex-vereador recorreu ao STF por meio de Habeas Corpus, com o argumento de que as provas do processo obtidas a partir de interceptações telefônicas feitas a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo deveriam ser anuladas. Para a defesa, as interceptações ocorreram “de forma totalmente desconexa com os ditames do Estado Democrático de Direito”, uma vez que foram autorizadas pelo juiz unicamente com base em denúncia anônima.
Os advogados sustentam que a forma como foram feitas as interceptações viola a o artigo 2º da Lei 9.296/96 (Lei das Interceptações Telefônicas) e também a Constituição Federal (inciso XII do artigo 5º), pois não houve a demonstração da necessidade de autorizar essa medida.
Além da suspensão do processo, a defesa pede que todas as provas obtidas com a interceptação telefônica sejam consideradas ilícitas.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que esses requisitos não estão presentes e que os argumentos da defesa não são suficientes para determinar a suspensão do processo. Além disso, o ministro disse que a situação trazida no HC “contém particularidades que deverão ser melhor analisadas no momento do julgamento de mérito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur

  • Acusado no caso Mércia pede para ser transferido para sala de estado maior
A defesa do advogado e ex-policial militar Mizael Bispo da Silva, acusado de ser o autor do homicídio da advogada Mércia Nakashima, ocorrido em 2010, em Guarulhos (SP), apresentou Reclamação (Rcl 13929) ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, para que seja recolhido em sala de estado maior. Mizael encontra-se preso desde janeiro no Presídio Militar Romão Gomes, em São Paulo.
Na Reclamação, a defesa alega que Mizael é advogado militante em Guarulhos e que, de acordo com a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), tem o direito de ser recolhido em sala de estado maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar. O pedido foi indeferido pelo juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos com o argumento de que o acusado se encontra em cela “destinada a presos com características especiais, criada para esse fim”.
Para seus advogados, a recusa em transferi-lo para sala de estado maior desrespeita a jurisprudência do STF, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, teria reconhecido a constitucionalidade do artigo 7º, inciso V, do Estatuto da OAB, que trata da prisão especial.
O relator da Rcl 13929 é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: STF

  • Italiano pede liminar para afastar decreto que determinou sua expulsão do Brasil
A defesa do italiano Paolo Santigli impetrou Habeas Corpus (HC 113653), no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede liminar para suspender o decreto presidencial que ordenou, em dezembro de 1995, sua expulsão do Brasil até o julgamento de mérito do processo. O HC foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes, que expediu decreto de prisão preventiva para fins de extradição no dia 28 de fevereiro contra Santigli. A ordem de prisão foi cumprida em 19 de março passado e o italiano está recolhido na cadeia pública de Porto Seguro (BA).
No HC, a defesa de Santigli afirma que sua expulsão do Brasil afronta a proteção que a Constituição Federal confere à família e à criança e resultará no cumprimento de pena em território estrangeiro por fato pelo qual ele já foi processado e julgado no Brasil. Santigli foi condenado no Brasil pela prática do delito de associação para o tráfico ilícito de droga.
De acordo com o HC, antes mesmo de ser solto, em 96, Santigli conheceu sua atual companheira, com quem vive até hoje em união estável, e com quem tem um filho de 10 anos. Embora expedido em 95, o decreto de expulsão nunca foi cumprido, informa a defesa. “Há aproximadamente 16 anos vivendo em liberdade no Brasil e conhecido pelo apelido de Ettore, portou-se sempre com correção, honestidade e responsabilidade, ganhando a fama de excelente chefe de cozinha e o reconhecimento como pai exemplar e arrimo de uma família bem estruturada”, argumenta a defesa.
De acordo com os autos, em outubro de 2000, Santigli foi condenado pelo Tribunal da Relação de Milão (Itália) à pena de nove anos de reclusão pela prática do crime de tentativa de tráfico ilícito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas. Leia mais
Fonte: STF


  • Doação de cestas básicas não é pena pecuniária

A doação de cestas básicas não pode ser entendida como uma sanção penal. Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concordou em suspender o processo de um motorista que cometeu dois delitos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Para suspender o andamento da ação, ele terá de doar duas cestas básicas a uma entidade beneficente. Com a discussão processual, o ministro negou Habeas Corpus ao homem. A decisão é de fevereiro.
No caso, o motorista foi acusado dos crimes previstos nos artigos 305 e 309 do CTB (“afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída” e “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”, respectivamente).
A suspensão condicional do processo acontece quando, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propõe a suspensão do processo, por dois a quatro anos. Para isso, o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime, presentes outros requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. O dispositivo trata, principalmente, dos crimes de menor potencial ofensivo, processados e julgados pelo Juizado Especial Criminal. Leia mais
Fonte: Conjur