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quarta-feira, 30 de maio de 2012
- Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave

Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou.
O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que, mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.
Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem). Leia mais
Fonte: STJ
- Novo CP: instituto da barganha vai permitir acordo com processo em curso para réu que confessar crime
A ideia de troca entre as partes envolvidas num processo, em que cada uma cede um pouco para uma finalidade maior, ganhou corpo e letra no projeto do novo Código Penal. A comissão de juristas que prepara o texto a ser apreciado pelo Congresso Nacional aprovou nesta segunda-feira (28) o instituto da barganha, que permitirá que um processo judicial já em curso possa ser encerrado por acordo entre as partes – acusador e acusado. A regra veda o regime inicial fechado.
Um dos requisitos para a barganha é a confissão, total ou parcial, em relação aos fatos imputados na denúncia. Além disso, as partes devem dispensar a produção de provas por elas indicadas. Por outro lado, a pena privativa de liberdade deve ser aplicada em não mais que o mínimo legal – podendo ainda ser reduzida de um terço. Se houver pena de multa, esta também deve ser no mínimo, devendo o valor constar no acordo.
“Estamos pela primeira vez rompendo com o devido processo legal. Este instituto é revolucionário”, comemorou o relator do anteprojeto do novo Código Penal, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves. Ele explica que crimes cuja pena seja de até oito anos, em tese, admitiriam o acordo.
“As partes são adultas e capazes. Esta proposta dá poder às partes. A acusação, ao fazer um acordo, terá algo em mente; e a defesa, ao fazer o acordo, terá outras coisas. O importante é que haja uma convergência desses objetivos”, detalhou o relator. Leia mais
Fonte: STJ
- 1ª Turma nega HC a marinheiros acusados de furto e embriaguez em serviço
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na tarde desta terça-feira (29) o Habeas Corpus (HC) 104879, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois marinheiros denunciados na Bahia por furto e por ingerirem bebidas alcoólicas em serviço. O pedido, para o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, foi negado por unanimidade pela Turma.
Segundo a DPU, o crime de embriaguez não ficou demonstrado porque não houve exame de corpo de delito. A segunda tese apresentada versava sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de furto supostamente praticado pelos marinheiros.
Durante o julgamento de hoje, o ministro Dias Toffoli (relator) considerou que, quanto ao crime de embriaguez em serviço, ainda que não tenha havido exame de corpo de delito, o Superior Tribunal Militar (STM) firmou a existência de prova testemunhal e as declarações dos denunciados confessando os delitos. “O exame de corpo de delito direto pode ser suprido quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos da persecutio criminis, notadamente os de natureza testemunhal e documental”, disse. Leia mais
Fonte: STJ
- Crimes contra meio ambiente e de falsificação de guias ambientais geram conflito de atribuições
O Ministério Público do Estado do Pará suscitou no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Cível Originária (ACO) 1963, conflito negativo de atribuições em face do Ministério Público Federal (MPF) por não se considerar competente para denunciar uma empresa de comércio e exportação de madeira, cujo sócio foi indiciado pela suposta prática de crimes contra o meio ambiente e falsidade ideológica pela inserção de dados falsos no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora) e no Documento de Origem Florestal (DOF).
No STF, o MP paraense sustenta que, com a edição da Lei 9.605/98, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais deve ser analisada no caso concreto, verificando se há interesse da União, seja porque foram atingidos seus bens ou serviços, seja pelo fato de envolver patrimônio nacional. No caso em questão, sustenta, a falsificação de documentos pelo sócio da empresa foi feita com o objetivo de burlar a fiscalização do Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), uma autarquia federal que executa serviço público da União. Leia mais
Fonte: STJ