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Leonardo Pantaleão
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quinta-feira, 19 de abril de 2012
Dicas de Leitura do Prof. Leonardo Pantaleão !
- TJ-RS condena homem que dizia fazer mandingas
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de um homem que prometia livrar família de mandinga (feitiçaria) em troca de R$ 2 mil. A pena foi arbitrada em um ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, também pelo período de um ano. A decisão é do dia 4 de abril.Cabe recurso.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 5 de abril de 2007, no Município de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio de Mato Grosso. Ofereceu-lhe um saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A seguir, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste. Disse que alguém havia feito umtrabalho (feitiço), com o objetivo de prejudicar a família da vítima. Prometeu que, com a ajuda de seusguias (protetores espirituais)e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia desfazer o trabalho.LEIA MAIS
De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 5 de abril de 2007, no Município de Getúlio Vargas, o réu foi até a casa da vítima, uma senhora idosa, apresentando-se como um índio de Mato Grosso. Ofereceu-lhe um saquinho com pedaços de tronco, a título de remédio. A seguir, pediu uma bacia, uma toalha e um ovo, com a finalidade de fazer um teste. Disse que alguém havia feito umtrabalho (feitiço), com o objetivo de prejudicar a família da vítima. Prometeu que, com a ajuda de seusguias (protetores espirituais)e mediante o pagamento de R$ 2 mil, poderia desfazer o trabalho.LEIA MAIS
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2012
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- Relator nega liminar a ex-delegado paulista condenado por peculato

Após a condenação em primeira instância, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recursos de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os quais foram rejeitados. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial para o STJ, que não foi admitido.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ alegando que a decisão do TJSP no julgamento da apelação caracteriza constrangimento ilegal, pois o único fato, em tese criminoso, praticado pelo ex-delegado seria o de prestar serviços a empresas privadas valendo-se do cargo público que ocupava, o que poderia caracterizar o delito previsto no artigo 321 do Código Penal (CP), que se refere à advocacia administrativa.
Para a defesa, não haveria justa causa para a instauração da ação penal com relação ao delito previsto no artigo 312 do CP (peculato), tendo em vista a ausência de dano material à administração pública. Por isso, requereu a anulação da ação penal ou a desclassificação da conduta atribuída ao acusado, para que passe a ser considerado apenas o delito de advocacia administrativa.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, observou que a concessão de tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente, desde que preenchidos os pressupostos legais.
Para o ministro, a concessão de liminar implicaria o exame do próprio mérito do habeas corpus, o que não pode ser feito em juízo preliminar, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pela Quinta Turma do STJ.
Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ alegando que a decisão do TJSP no julgamento da apelação caracteriza constrangimento ilegal, pois o único fato, em tese criminoso, praticado pelo ex-delegado seria o de prestar serviços a empresas privadas valendo-se do cargo público que ocupava, o que poderia caracterizar o delito previsto no artigo 321 do Código Penal (CP), que se refere à advocacia administrativa.
Para a defesa, não haveria justa causa para a instauração da ação penal com relação ao delito previsto no artigo 312 do CP (peculato), tendo em vista a ausência de dano material à administração pública. Por isso, requereu a anulação da ação penal ou a desclassificação da conduta atribuída ao acusado, para que passe a ser considerado apenas o delito de advocacia administrativa.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, observou que a concessão de tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente, desde que preenchidos os pressupostos legais.
Para o ministro, a concessão de liminar implicaria o exame do próprio mérito do habeas corpus, o que não pode ser feito em juízo preliminar, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pela Quinta Turma do STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 19 de abril de 2012
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus a acusado de fazer parte de grupo de extermínio que atuava no Rio de Janeiro. Foragido, ele atuaria motivado por vingança.
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- Acusado de integrar grupo de extermínio no Rio de Janeiro tem liberdade negada

O homem foi acusado de homicídio qualificado, formação de quadrilha e duas tentativas de homicídio qualificado. Os executores teriam chegado de moto ao local do crime com os rostos cobertos. Um policial militar, testemunha do caso, disse que o homem fazia parte de um grupo de extermínio com mais três pessoas.
A defesa alegou no recurso que o acusado preenche todos os requisitos para concessão da liberdade provisória. Argumentou que ele é réu primário, com bons antecedentes e residência fixa, além de trabalhar como motorista de supermercado.
O ministro Og Fernandes, relator do caso no STJ, entendeu que a ordem de prisão foi devidamente fundamentada. Para o ministro, os crimes de homicídio qualificado, em atividade típica de grupo de extermínio, motivados por vingança, evidenciam a periculosidade do réu. A Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 18 de abril de 2012
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- Compete à Justiça comum julgar crime praticado por PM de folga em pátio de delegacia
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgar crime de peculato-furto praticado por um policial militar, que estava de folga, no pátio da delegacia de polícia de Machado (MG), não é da Justiça Militar, mas sim da Justiça comum.
O soldado foi denunciado pelo furto de diversos objetos (porta-moedas, relógio, tampão de toca fitas, quebra sol e outros) que estavam dentro de uma caminhonete apreendida na delegacia. Posteriormente, foi apurado que o soldado era proprietário de veículo similar.
O processo foi distribuído à Justiça comum, porém, o juízo de direito de Machado, com base em manifestação do Ministério Público, remeteu os autos à Justiça Militar estadual, fundamentando que o crime teria ocorrido durante o período em que o soldado prestava serviço na guarda externa da cadeia pública.
O juízo da 1ª Auditoria Militar de Minas Gerais suscitou conflito de competência. Em seu entendimento, o delito não poderia ser considerado crime militar porque o réu não estava em serviço no momento em que o praticou e, além disso, os fatos não ocorreram em local sujeito à administração militar. Leia mais
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 18 de abril de 2012
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- 1ª Turma nega HC para foragido acusado de estelionato
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 110199) em que a defesa de um empresário acusado de estelionato e apropriação indébita pedia a revogação de sua prisão preventiva.
Em 2004, na cidade de Joinville, Santa Catarina, o empresário, atuando como sócio-gerente de uma empresa do comércio de automóveis, foi acusado de aplicar golpes. Segundo os autos, ele teria iludido diversas pessoas no intuito de obter vantagem indevida, além de supostamente apropriar-se de veículos deixados pelas próprias vítimas em sua loja de revenda de automóveis.
As vítimas relataram ter comprado veículos com o empresário, sendo que aqueles vendidos já estavam alienados previamente e a entrega de carros para troca foi realizada sem autorização. Outras pessoas contaram que venderam seus veículos ao acusado e receberam cheques pré-datados não compensados por falta de fundos. Leia mais
Em 2004, na cidade de Joinville, Santa Catarina, o empresário, atuando como sócio-gerente de uma empresa do comércio de automóveis, foi acusado de aplicar golpes. Segundo os autos, ele teria iludido diversas pessoas no intuito de obter vantagem indevida, além de supostamente apropriar-se de veículos deixados pelas próprias vítimas em sua loja de revenda de automóveis.
As vítimas relataram ter comprado veículos com o empresário, sendo que aqueles vendidos já estavam alienados previamente e a entrega de carros para troca foi realizada sem autorização. Outras pessoas contaram que venderam seus veículos ao acusado e receberam cheques pré-datados não compensados por falta de fundos. Leia mais
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 18 de abril de 2012