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quarta-feira, 21 de novembro de 2012
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE É A PENA APLICADA PARA CONDENADO POR FURTAR ESTEPE
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público paulista, F.T.C teria furtado um estepe que estava dentro do porta-malas de um veículo à venda no estabelecimento comercial, localizado na Freguesia do Ó, bairro da zona norte de São Paulo. Policiais militares o encontraram, momentos depois, próximo ao local do crime, ainda de posse do objeto.
Levado a julgamento e comprovadas a materialidade e autoria do delito, a magistrada o condenou a cumprir pena de um ano e dois meses de detenção e ao pagamento do valor correspondente a onze dias-multa, no patamar mínimo legal.
Porém, presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade aplicada pela restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de dez dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal.
Processo nº 0009963-67.2009.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
ACUSADO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, CONTADOR É ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
A vítima disse ter repassado ao réu – que prestava serviços de contabilidade para sua empresa de comércio de frutas – quantia em dinheiro que deveria ser utilizada para pagamento de tributos e para realização de acordo em uma ação que tramitava na Justiça do Trabalho. Porém, o réu teria se apropriado do valor, deixando de fazer os pagamentos.
Ao analisar as provas produzidas durante a instrução processual, o magistrado afirmou não haver comprovação do dinheiro repassado ao réu. “O que se tem”, disse ele, “é a versão da vítima em oposição à do réu, sem qualquer elemento que permita eleger uma delas como verdadeira”.
Diante desses fatos, não havia, segundo o juiz, outra solução que não fosse a absolvição do acusado.
Processo nº 0092348-38.2010.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / RS (foto ilustrativa)
JUSTIÇA CONDENA ACUSADO DE PORTAR ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO
Segundo os policiais que efetuaram a prisão, no dia dos fatos eles faziam patrulhamento de rotina pela rua Bresser (zona central da capital) quando avistaram D.S.L, que se mostrou nervoso com a aproximação da viatura. Diante desse fato, o abordaram, encontrando a arma em sua cintura.
Apesar de ter dito que carregava a arma para sua própria defesa, uma vez que, segundo ele, estaria sendo perseguido por integrantes de facção criminosa, a alegação não foi suficiente para determinar sua absolvição.
Diante dos fatos, a magistrada o condenou a cumprir pena de dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado e ele não poderá recorrer em liberdade por ser reincidente.
Processo nº 0045084-54.2012.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
SUSPEITO DE ROUBAR PET SHOP É CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE PRISÃO
Em sentença proferida no último dia 1º, a juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou homem acusado de roubar pet shop no bairro de São Mateus, zona leste da capital paulista.
De acordo com os fatos narrados na denúncia, F.S teria, mediante violência e grave ameaça exercida através do uso de arma de fogo, roubado uma máquina de cartões de crédito e a chave de veículo pertencente à proprietária do estabelecimento comercial. No entanto, ao deixar a loja, ele deixou cair a carteira, que continha sua documentação pessoal e comprovante de residência, fato que possibilitou seu reconhecimento pela vítima.
Levado a julgamento, ele foi condenado – à revelia, uma vez que não compareceu em juízo para dar sua versão sobre os fatos – a quatro anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo.
A magistrada negou a possibilidade dele recorrer em liberdade, pois, “além de reincidente específico, abandonou o distrito da culpa, evadindo-se para local incerto e não sabido”.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
SUSPEITO DE ROUBAR PET SHOP É CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE PRISÃO
De acordo com os fatos narrados na denúncia, F.S teria, mediante violência e grave ameaça exercida através do uso de arma de fogo, roubado uma máquina de cartões de crédito e a chave de veículo pertencente à proprietária do estabelecimento comercial. No entanto, ao deixar a loja, ele deixou cair a carteira, que continha sua documentação pessoal e comprovante de residência, fato que possibilitou seu reconhecimento pela vítima.
Levado a julgamento, ele foi condenado – à revelia, uma vez que não compareceu em juízo para dar sua versão sobre os fatos – a quatro anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo.
A magistrada negou a possibilidade dele recorrer em liberdade, pois, “além de reincidente específico, abandonou o distrito da culpa, evadindo-se para local incerto e não sabido”.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Rejeitada denúncia de lavagem de dinheiro contra Marcos Valério e sua mulher
A 3ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que rejeitou denúncia oferecida contra o publicitário Marcos Valério e sua mulher, Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, por lavagem de dinheiro. O MPF apontou "suposta ilicitude da origem dos recursos oriundos de contas de empresas utilizadas para operar o mensalão".
O juízo de 1ª instância entendeu que não ficou caracterizada ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade das quantias apontadas e, portanto, não ocorreu o crime apontado.
Do mesmo modo, o desembargador Federal Tourinho Neto considerou que "apesar da movimentação de dinheiro entre contas pessoais dos denunciados e de suas empresas(...) não houve prática de nenhum fato que leve a suspeita, nem indício, de que houve lavagem de dinheiro. Não houve, repita-se, nenhuma ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de qualquer valor. Nem demonstração que esse dinheiro era proveniente de infração penal. Não houve nenhuma escamoteação, branqueamento. Tudo feito às claras".
Processo: 0057650-03.2011.4.01.3800/MG
Prazo para assistente habilitado apelar é de cinco dias
O prazo para o assistente de acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco dias, após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o Ministério Público recorrer. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a tempestividade de recurso de apelação interposto pela assistência da acusação em um caso de tentativa de homicídio qualificado.
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao contrário do que afirma o tribunal estadual, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal há muito é pacífica no sentido de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação.
A ministra ressaltou que o STF tem a Súmula 488 sobre o tema, a qual diz que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”.
No caso, o juízo processante não pronunciou a ré. Não houve recurso do Ministério Público e o juiz julgou o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação intempestivo.
Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista deu provimento ao recurso da assistência da acusação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a apelação fosse recebida e processada.
“Em que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo, para aplicar igualmente o prazo de cinco dias às partes, é certo que o artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias para a interposição da apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer distinção entre estar habilitado ou não”, assinalou o TJ-SP.
O voto da ministra Laurita Vaz foi seguido por todos os ministros da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 237574
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2012
TJ-RS derruba posse ilegal de arma e absolve acusado
Os atos praticados por policial devem ser pautados pelos princípios da legalidade e da moralidade e pela exigência da boa-fé. Por isso, não se pode aceitar que ele use da mentira para convencer o réu a permitir que adentre na sua residência, como se tivesse munido de Mandado de Busca e Apreensão. Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um homem condenado por posse ilegal de arma de fogo, já que a apreensão se deu sob burla e à noite. A condenação por tráfico de drogas foi mantida pela corte.
Os desembargadores consideraram ilícita a apreensão e, como consequência, todas as demais provas produzidas a respeito deste fato criminoso, como prevê o artigo 157, caput, e parágrafo 1º. do Código de Processo Penal (CPP). Com isso, o réu, nesta imputação, foi absolvido por insuficiência de provas, como autoriza o artigo 386, inciso VII, do mesmo Código.
O relator da Apelação Criminal na corte, desembargador Nereu José Giacomolli, explicou no acórdão que a residência é asilo inviolável do indivíduo, conforme prevê o artigo 5º., inciso XI, da Constituição Federal. Os policiais só poderiam ingressar na casa, sem Mandado, nos casos de flagrante delito ou desastre, e somente durante o dia. ‘‘Não havendo flagrante de crime praticado no interior da residência, mas apenas indícios, compete aos policiais postular à autoridade judicial Mandado de Busca e Apreensão, fundamentando os motivos que os levam a crer na prática do crime e justificando a necessidade da diligência’’, afirmou o relator. A decisão é do dia 4 de outubro.
Prisão e condenação
Os fatos se passaram numa rua do Bairro Rubem Berta, Zona Norte de Porto Alegre, no dia 18 de janeiro de 2011. O autor foi preso por volta das 20h30 na posse de 86 pedras de crack, no momento em que comercializava a droga com um usuário. Ato contínuo, os policiais convenceram o réu a abrir sua residência, momento em que apreenderam um revólver Taurus, municiado com seis cartuchos, sem documentação.
A juíza de Direito Betina Meinhardt Ronchetti, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional Alto Petrópolis, julgou procedente a denúncia do Ministério Público estadual. O réu foi incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (comércio ilegal de drogas); e do artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).
Por ser primário, o réu teve a pena por tráfico fixada em três anos e quatro meses de reclusão, além da obrigação de pagar multas. A posse da arma rendeu-lhe um ano de reclusão. A juíza considerou a pouca idade do réu e ainda o fato de já ter cumprido quase seis meses de prisão provisória para substituir as penas corporais por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade; e limitação de fim-de-semana pelo tempo em que vigorar a penalização. O TJ gaúcho manteve a condenação por tráfico e o absolveu por posse ilegal de arma.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2012
Advogados de "Bola" e "Macarrão" abandonam o Júri
Os advogados de Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, e de Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, abandonaram o Tribunal do Júri no julgamento de seus clinetes, na tarde desta segunda-feira (19/11). Eles alegaram que a saída foi por causa de um limite de 20 minutos para que as defesas apresentassem questões preliminares no julgamento do caso Eliza Samudio. O fato, segundo Ércio Quarema, advogado que defende o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, significou colocar “limites onde não há”, além de que, para ele, esse tempo não é suficiente, noticiou o site de notíciasUOL.
Após um intervalo para almoço, a juíza retomou a sessão, e Bola disse não aceitar o defensor público nomeado para defendê-lo. Com isso, o réu tem dez dias para definir um novo defensor. Dessa maneira, seu julgamento não ocorrerá neste Tribunal do Júri.
Ao contrário de Bola, o réu Luiz Ferreira Romão, o Macarrão, aceitou o defensor público nomeado no lugar de seus advogados, o que permitirá seu julgamento neste Tribunal do Júri.
Os outros advogados de Bola, Fernando Costa Oliveira Magalhães e Zanone de Oliveira Júnior — além de três assistentes —, acompanharam Quaresma, assim como os três defensores de Macarrão, Leonardo Cristiano Diniz, Bruno Oliveira Gusmão e Sandro Renato Constant de Oliveira.
Goleiro Bruno
Após o ocorrido, o goleiro Bruno, ao ser questionado pela juíza Marixa Fabiane se, para ele, havia algum impedimento em o julgamento ocorrer a partir desta segunda-feira (19/11), respondeu estar “tranquilo” quanto ao julgamento do qual é réu.
Rui Pimenta, advogado do goleiro Bruno, disse não concordar com os advogados que, ao abandonarem o Júri, tentam suspender o julgamento.
Ele afirmou que a juíza concedeu mais dez minutos para os questionamentos preliminares da defesa, o que seria razoável. "Tem que ter razoabilidade, tem que ter bom senso para essas questões."
Para Pimenta, o ideal seria que as reclamações dos advogados constassem da ata do julgamento, o que poderia se tornar um trunfo da defesa dos réus em caso de condenação. "Essas questões vão servir de argumento para anular o Júri".
Pimenta disse também que não concorda com a suspensão do julgamento porque Bruno já está preso há muito tempo.
Jurados dispensados
Quaresma já havia tido uma divergência com a juíza após a dispensa dos sete jurados que participaram, no início de novembro, do Júri que absolveu Bola pela morte de um agente penitenciário, em 2000.
Os sete estavam entre os 25 jurados que se voluntariaram para participar do Tribunal do Júri de Contagem neste mês e, portanto, seriam incluídos no sorteio dos sete jurados do caso Eliza.
A juíza Marixa já havia dispensado os jurados, mas o advogado de Bola, Ércio Quaresma, afirmou que iria recorrer da decisão nos tribunais superiores, o que poderia suspender o julgamento ou até mesmo cancelá-lo, dependendo da decisão dos tribunais.
Para Quaresma, os dois julgamentos são “totalmente distintos”. “São processos jurídicos totalmente distintos, não afeta a isenção dos jurados.”
A juíza, então, decidiu consultar os jurados sobre a participação no julgamento. “Consulto os senhores se existe algum constrangimento em participar deste Júri”, indagou a magistrada. Seis dos jurados ergueram as mãos e pediram dispensa. O sétimo já havia sido dispensado por questões de saúde.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2012

