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segunda-feira, 16 de julho de 2012
Colocar pneu incorreto não geral culpa em acidente
Não se pode exigir do cidadão comum que, depois de procurar uma loja especializada, verifique se o acessório que comprou e foi instalado pela empresa é realmente o correto para que haja perfeito funcionamento do veículo. Com esse entendimento, o juiz Diego Ferreira Mendes, da 2ª Vara Judicial de São Roque (SP), absolveu um motorista de transporte coletivo que havia sido acusado por homicídio culposo pelo Ministério Público devido a um acidente rodoviário. Os pneus colocados no veículo eram destinados a pistas com neve, e não para o asfalto.
O motorista foi indiciado por negligência e imprudência pelo acidente ocorrido em setembro de 2008, quando transportava passageiros da cidade de Sorocaba (SP) para a capital. Consta nos autos que, no quilômetro 60 da Rodovia Castelo Branco, o pneu dianteiro do veículo estourou. O acidente decorrente da perda do controle do veículo matou um dos passageiros.
Além da acusação de incorreta utilização de acessórios automotivos feita pelo MP, o motorista também foi responsabilizado por não ter calibrado corretamente o pneu e superlotado o veículo. Todas as acusações foram refutadas pelo juiz, que disse “não ter encontrado nos autos prova alguma de que o réu teria sido negligente ou imprudente na condução do veículo automotor.” Disse também que “ainda que a versão inicial relatada pela acusação seja plausível, em tese, o que prevalece é o princípio de inocência que trabalha em favor do réu quando o Ministério Público não consegue provar o fato criminoso imputado”.
De acordo com os autos, o motorista teria trocado os pneus em uma loja especializada três dias antes do acidente. Segundo o réu, o motivo da troca teria sido repor outro pneu, comprado danificado. Justamente por ter levado o carro à prestadora de serviço especializada, não teria calibrado novamente os pneus.
O advogado Cid Barcellos, do escritório Barcellos Advogados Associados, que defendeu o motorista, diz que “a defesa, primeiramente, se baseou no interrogatório do acusado e as testemunhas todas contaram a mesma versão, que foi confirmada pelos laudos da perícia”.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012
Processo respondido em liberdade não necessita de mandado de prisão
Não se pode exigir do cidadão comum que, depois de procurar uma loja especializada, verifique se o acessório que comprou e foi instalado pela empresa é realmente o correto para que haja perfeito funcionamento do veículo. Com esse entendimento, o juiz Diego Ferreira Mendes, da 2ª Vara Judicial de São Roque (SP), absolveu um motorista de transporte coletivo que havia sido acusado por homicídio culposo pelo Ministério Público devido a um acidente rodoviário. Os pneus colocados no veículo eram destinados a pistas com neve, e não para o asfalto.O motorista foi indiciado por negligência e imprudência pelo acidente ocorrido em setembro de 2008, quando transportava passageiros da cidade de Sorocaba (SP) para a capital. Consta nos autos que, no quilômetro 60 da Rodovia Castelo Branco, o pneu dianteiro do veículo estourou. O acidente decorrente da perda do controle do veículo matou um dos passageiros.
Além da acusação de incorreta utilização de acessórios automotivos feita pelo MP, o motorista também foi responsabilizado por não ter calibrado corretamente o pneu e superlotado o veículo. Todas as acusações foram refutadas pelo juiz, que disse “não ter encontrado nos autos prova alguma de que o réu teria sido negligente ou imprudente na condução do veículo automotor.” Disse também que “ainda que a versão inicial relatada pela acusação seja plausível, em tese, o que prevalece é o princípio de inocência que trabalha em favor do réu quando o Ministério Público não consegue provar o fato criminoso imputado”.
De acordo com os autos, o motorista teria trocado os pneus em uma loja especializada três dias antes do acidente. Segundo o réu, o motivo da troca teria sido repor outro pneu, comprado danificado. Justamente por ter levado o carro à prestadora de serviço especializada, não teria calibrado novamente os pneus.
O advogado Cid Barcellos, do escritório Barcellos Advogados Associados, que defendeu o motorista, diz que “a defesa, primeiramente, se baseou no interrogatório do acusado e as testemunhas todas contaram a mesma versão, que foi confirmada pelos laudos da perícia”.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012
Processo respondido em liberdade não necessita de mandado de prisão
Quando o réu responde processo em liberdade, não há necessidade de decretar mandado de prisão, se não estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código Processual Penal. Este foi o entendimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao aceitar a liminar em Habeas Corpus favorecendo um advogado condenado por inserção de dados falsos em sistema de informação. Ele poderá aguardar em liberdade durante o processo a que responde.
O advogado e seu corréu, um técnico judiciário de uma Vara Cível, alteraram a movimentação de um processo para substituir o nome do autor da ação por outro. Ao inserir dados falsos, eles excluíram os dados corretos do sistema informatizado de um Tribunal de Justiça e geraram uma precatória falsa. O documento foi utilizado em um banco pelo advogado para receber uma alta quantia em dinheiro. O golpe foi descoberto pelo advogado da parte que conseguiu que a operação fosse sustada.
No Habeas Corpus, a defesa pediu a concessão da liminar e a imediata expedição de salvo conduto em favor do réu, para que ele possa acompanhar o julgamento do seu processo até o efetivo trânsito em julgado da sentença penal.
O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 5ªTurma do STJ. O relator do processo é o ministro Gilson Dipp. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012
O advogado e seu corréu, um técnico judiciário de uma Vara Cível, alteraram a movimentação de um processo para substituir o nome do autor da ação por outro. Ao inserir dados falsos, eles excluíram os dados corretos do sistema informatizado de um Tribunal de Justiça e geraram uma precatória falsa. O documento foi utilizado em um banco pelo advogado para receber uma alta quantia em dinheiro. O golpe foi descoberto pelo advogado da parte que conseguiu que a operação fosse sustada.
No Habeas Corpus, a defesa pediu a concessão da liminar e a imediata expedição de salvo conduto em favor do réu, para que ele possa acompanhar o julgamento do seu processo até o efetivo trânsito em julgado da sentença penal.
O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 5ªTurma do STJ. O relator do processo é o ministro Gilson Dipp. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2012
